Processo 0000188-79.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000188-79.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000188-79.2025.5.10.0012 RECORRENTE: JESSICA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA RECORRIDO: SYNCLAB ADS E CONSULTING LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        TRT ROT 0000188-79.2025.5.10.0012- ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO   RECORRENTE: JÉSSICA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADA: ISLENE BARROSO LIMA - OAB/DF 73.739   RECORRIDO: SYNCLAB ADS E CONSULTING LTDA ADVOGADO: FELIPE DINIZ VERDASCA - OAB/DF 68.969   ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE)     EMENTA   1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. 1.2. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE SOM DO FORO. AUSÊNCIA DE PROVA. Inexistindo prova técnica ou diligência oficial que constate a falha no sistema de som no momento do pregão, a mera certidão narrativa baseada em relatos unilaterais da parte e de seu patrono não possui o condão de afastar a fé pública do ato processual. Preliminar rejeitada. 1.3. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE. CONFISSÃO FICTA. A ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento, após devidamente intimada com a advertência legal, atrai a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, I, do C. TST e da OJ nº 245 da SBDI-1 do TST. 1.4. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 818, I, DA CLT). Verificada a confissão ficta da parte autora e a ausência de elementos documentais que comprovem o nexo causal ou o abalo à dignidade, a prova pericial não se fez necessária para a apreciação da lide. 1.5. Preliminares rejeitadas. 2. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA OBREIRA. A confissão ficta do reclamante eleva à verdade processual o contexto fático narrado na contestação empresarial. nos termos, inclusive, da jurisprudência consolidada (Súmula nº 74 do TST), sendo irrelevante, em tal cenário, a falta de exibição de alguns cartões de ponto. 3. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acúmulo e o desvio de funções não restaram comprovados nos autos por nenhuma prova pré-constituída contrária à presunção de veracidade decorrente da confissão ficta. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não obstante o caráter alimentar do salário e o dever patronal de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido, a responsabilidade civil do empregador, no caso em tela, demanda a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa (Art. 186 e 927 do Código Civil). No que tange ao atraso salarial, a jurisprudência majoritária do C. TST entende que o dano moral apenas se configura in re ipsa(presumido) quando o atraso é prolongado e reiterado, capaz de gerar angústia severa à trabalhadora 5. Recurso da reclamante conhecido e não provido.     RELATÓRIO   O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença (ID aaeeb6c) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JÉSSICA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA contra SYNCLAB ADS E CONSULTING LTDA. Em sede de embargos (ID 87e03f6), a autora requer que sejam sanados vícios na sentença prolatada, emprestando efeito modificativo ao julgado, os quais foram conhecidos e rejeitados (ID d275c0f) A reclamante interpõe recurso ordinário (ID d49c5ec), pretendendo a reforma da sentença alegando, em…

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