Processo 0000188-82.2023.8.16.0125
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000188-82.2023.8.16.0125 Processo: 0000188-82.2023.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.635,42 Autor(s): LUIZ MIKUSKA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada por LUIZ MIKUSKA em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) manteve relação jurídica com a instituição financeira ré por meio da conta corrente nº 18.964-2, agência 1353-6, vinculada à utilização de limite de crédito na modalidade cheque especial; b) o referido contrato era renovado automaticamente, sem que houvesse pactuação expressa quanto às taxas de juros remuneratórios e aos encargos incidentes; c) ao longo da relação contratual, foram aplicadas taxas de juros elevadas e variáveis, sem prévia estipulação clara, circunstância que teria ensejado cobrança indevida de valores; d) houve a incidência de capitalização de juros sem previsão contratual expressa, resultando em aumento indevido do saldo devedor; e) foram realizados lançamentos e débitos em conta corrente sem a devida manifestação de vontade da parte autora, contribuindo para a majoração do débito; f) em razão das irregularidades apontadas, apurou crédito em seu favor no montante de R$ 3.635,42, conforme planilha apresentada. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revisão das cláusulas contratuais, com a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o afastamento da capitalização de juros, a repetição dos valores cobrados indevidamente, bem como a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.5). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não teria especificado adequadamente as cláusulas contratuais impugnadas, tampouco indicado o valor incontroverso, nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a relação contratual foi regularmente estabelecida entre as partes, tendo o autor anuído expressamente às condições pactuadas, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda; b) a cobrança de juros remuneratórios é legítima, inexistindo limitação legal às taxas praticadas pelas instituições financeiras, sendo certo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, não servindo como parâmetro absoluto para caracterização de abusividade; c) a capitalização de juros é permitida nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima sua incidência; d) os encargos contratuais, tarifas bancárias e demais custos que compõem o Custo Efetivo Total (CET) foram regularmente informados e estão em conformidade com a regulamentação do Banco Central, inexistindo qualquer cobrança indevida; e) não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que não restou…
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