Processo 0000188-83.2026.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000188-83.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: CEASA-PE/O.S - CENTRO DE ABASTECIMENTO E LOGISTICA DE PERNAMBUCO RECLAMADO: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 043a312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000188-83.2026.5.06.0003 ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. Vistos, etc. I – RELATÓRIO CEASA-PE/O.S - CENTRO DE ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA DE PERNAMBUCO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação em face da PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO, postulando a anulação de 3 autos de infração (Auto de Infração: 22.483.410-0 – Processo n° 14152.016795/2023-43, Auto de Infração: 22.483.465-7 – Processo n° 14152.016850/2023-03 e Auto de Infração: 20.910.036-2 – Processo n° 14152.016795/2023-43) decorrentes de supostas irregularidades trabalhistas cometidas, conforme petição inicial de ID. fde4d7a. A autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes dos autos de infração impugnados, bem como impedir sua inscrição em dívida ativa e no CADIN, além de sobrestar o parcelamento firmado junto à PGFN. Em decisão de tutela de urgência, foi deferido parcialmente o pedido (fl. 453), tão somente para determinar que a parte ré se abstenha de promover a inscrição da parte autora em cadastro negativo de devedores relativamente ao débito objeto destes autos, enquanto vigente o parcelamento administrativo demonstrado. A UNIÃO apresentou defesa nas fls. 422 e ss. A reclamante apresentou impugnação sob o ID. c54de20. Adiante, na audiência de ID. fdee0c5, foram dispensados os depoimentos das partes, bem como foi realizada a prova testemunhal. Encerrada a instrução. Razões finais orais e remissivas, permitindo o Juízo a apresentação de memoriais até o dia 01/06/2026. Rejeitada a segunda tentativa de conciliação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARMENTE DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. II.2 DO MÉRITO NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO A autora sustenta a nulidade dos autos de infração em razão de vícios formais e materiais. Argumenta que a fiscalização foi realizada de forma indireta, sem inspeção presencial no canteiro de obras, embora fosse possível a verificação in loco das supostas irregularidades. Afirma que o auditor fiscal calculou as multas de forma equivocada ao considerar a totalidade dos empregados da empresa e até trabalhadores de outras empresas, inclusive funcionários administrativos, quando apenas oito…
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