Processo 0000188-86.2026.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000188-86.2026.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000188-86.2026.5.09.0654 AUTOR: MARIO LUIS MORINEL RÉU: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82dd5d4 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar em face da Ação Trabalhista movida por MARIO LUIS MORINEL.  Sustenta a excipiente, em síntese, que o excepto foi contratado e prestou serviços exclusivamente na cidade de Curitiba/PR. Argumenta que, nos termos do caput do art. 651 da CLT, a competência para processar e julgar a demanda é das Varas do Trabalho de Curitiba, requerendo a remessa dos autos para aquela jurisdição. Devidamente intimado, o excepto apresentou impugnação à exceção. Alega que, diversamente do sustentado pela ré, foi recrutado e contratado na cidade de Araucária/PR, local onde também prestou serviços para a empresa PETROBRÁS (REPAR). Colacionou documentos que, segundo sua tese, comprovam o liame fático com a localidade de Araucária, invocando a aplicação do art. 651, § 3º, da CLT. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Tempestividade A medida é própria e tempestiva. A peça processual foi protocolada dentro do quinquídio legal estabelecido pelo art. 800 da CLT, observando-se a suspensão do prazo para defesa até a resolução do incidente. 2. Esclarecimento - Identificação e Numeração das Peças Processuais Esclareço que, para facilitar o exame dos autos, farei remissão à paginação obtida através da exportação da íntegra dos autos, em PDF, através do programa Adobe Reader, em ordem crescente ou por meio do ID. 3. Mérito: Competência Territorial e o Princípio do Local da Prestação de Serviços A controvérsia cinge-se à fixação do foro competente para o julgamento da reclamatória trabalhista.  A regra matriz da competência territorial no processo do trabalho é ditada pelo caput do art. 651 da CLT, que consagra o princípio do forum loci executionis, ou seja, a competência é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador. A excipiente assevera que a prestação de serviços ocorreu em Curitiba. Todavia, a análise minuciosa do acervo probatório documental produzido até o momento infirma tal alegação. A excipiente apresentou documento denominado "Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social", no qual consta expressamente, no campo "CR-Contrato", a indicação: "0300550632 - Petrobras_Parana_LEVES(S/SE L2)" (fl. 74). Complementarmente, os documentos de "Análise Ergonômica do Trabalho" e "Programa de Gerenciamento de Riscos" (fls. 105-108) fazem referência direta à unidade "REPAR – ARAUCÁRIA" e "Petróleo Brasileiro S.A. REPAR", localizada na Rodovia BR 476, KM 16, Thomaz Coelho, Araucária, Paraná/PR. Ainda sob a óptica documental, observa-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi firmado na cidade de Araucária/PR em 21 de junho de 2024 (fls. 30-31).  Tais elementos, analisados sob a profundidade da teoria das provas, geram uma presunção juris tantum de que a execução do contrato de trabalho, ou ao menos parte substancial dela, ocorreu no âmbito territorial deste Juízo. O art. 651, § 3º, da CLT assegura ao empregado a prerrogativa de apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da…

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