Processo 0000188-87.2025.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000188-87.2025.5.12.0056 RECORRENTE: ESLY VICTOR DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000188-87.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: ESLY VICTOR DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente ESLY VICTOR DOS SANTOS OLIVEIRA e recorrida ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e contrarrazões. MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras, sob o fundamento de que o autor não desconstituiu os cartões de ponto e não apontou diferenças específicas (fl. 566). Inconformado, o reclamante recorre sustentando a inidoneidade dos cartões de ponto. Afirma que era impedido de registrar a integralidade da jornada cumprida e requer, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 338 do TST, com o acolhimento da jornada declinada na petição inicial. Pois bem. A princípio, os cartões de frequência (fls. 529-542) aparentam verossimilhança, com horários variáveis e registro de horas extras, com o respectivo pagamento nos contracheques (fls. 144-157), de modo que os tenho como válidos. Diante da higidez dos registros, cabia ao autor o ônus de produzir prova robusta capaz de desconstituir a força probante dos documentos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Todavia, desse encargo não se desvencilhou. A tese recursal de que os controles não refletiam a realidade fática permaneceu no campo das meras alegações, desprovida de lastro na prova oral ou em outros elementos de convicção que pudessem infirmar os horários ali anotados. Cabia ao autor então apontar pontualmente diferenças, por amostragem, ao título, o que não o fez, não se desincumbindo a contento também do seu ônus probatório. Nego provimento. 2 - PERICULOSIDADE O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de adicional de periculosidade ao fundamento de que o autor não requereu a produção de prova pericial, operando-se a preclusão ante o encerramento da instrução processual sem insurgência da parte (fls. 565-566). O reclamante recorre, sustentando que a exposição à energia elétrica em condições de risco, ainda que de forma intermitente, atrai o pagamento da parcela. Analiso. A caracterização e a classificação da periculosidade são matérias de natureza eminentemente técnica, cuja apuração exige, por imperativo legal, a realização de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos moldes do art. 195, § 2º, da CLT. Trata-se de prova vinculada, de modo que a prova oral ou documental, por mais robusta que se apresente, não possui o condão de suprir a ausência do laudo pericial para fins de enquadramento nas hipóteses da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso em apreço, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito ao adicional competia exclusivamente ao reclamante (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Compulsando os autos,…
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