Processo 0000188-88.2026.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000188-88.2026.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000188-88.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: CLEVERSON ORTZ PEREIRA RECLAMADO: MADEREIRA GUAPORE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3298bab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos do presente processo judicial, decido julgar extintos sem resolução do mérito os pedidos de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos e a ação em face de WALDEMAR VAVA DE MATOS e JOAO JORGE FILHO, em razão de incompetência e inépcia, respectivamente, nos termos do art. 485 do CPC e, no mérito, julgar os pedidos formulados por CLEVERSON ORTZ PEREIRA em face de MADEREIRA GUAPORE LTDA, extinguindo-os, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) férias mais um terço constitucional; c) 13º salário; d) multa do art. 477 da CLT; e) multa do art. 467 da CLT; f) saldo de salário; g) horas extras e reflexos; h) compensação por danos morais. Deferidos os benefícios da gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a Reclamada em obrigação de fazer, para, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, comprovar nos autos: a) Depósitos de FGTS; b) Indenização de 40% FGTS, à exceção do período do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 42 da SDI-I do TST; A liquidação será realizada em fase processual ulterior. Nos termos do art. 26 da Lei 8.036/90, os depósitos de FGTS devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, independentemente da modalidade da extinção contratual. Isto porque o FGTS é gerido pela Caixa Econômica Federal, a qual possui interesse como órgão gestor, sendo os valores utilizados para finalidade de Direito Social, sendo titular de multa administrativa pelo descumprimento da obrigação. Na inércia, passarão a incidir astreintes de R$3.000,00 por cada uma das obrigações de fazer acima descritas. Após o trânsito em julgado, intime-se a Ré para o cumprimento da obrigação de fazer. As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória, exceto 13º salário, horas extras e salário, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase prejudicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Taxa Selic a partir do ajuizamento. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, conforme os parâmetros da fundamentação. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo…

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