Processo 0000188-96.2010.8.17.0000
TJPE • Embargos Infringentes e de Nulidade
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO: 0000188-96.2010.8.17.0000 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): OURO PRETO LOCACOES LTDA RELATOR: DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de petição protocolada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos do processo em epígrafe, por meio da qual requer o pronunciamento expresso deste órgão julgador acerca da impossibilidade fática de cumprimento do título judicial exequendo e, como corolário, a extinção da fase de cumprimento de sentença por ausência superveniente de interesse processual. O título judicial, já acobertado pelo manto da coisa julgada, determinou que o ente estatal se abstivesse de promover a cobrança do ICMS incidente sobre a "demanda reservada" de energia elétrica não consumida pela empresa ora recorrida, OURO PRETO LOCACOES LTDA. Em suas razões, o Estado de Pernambuco, peticionário, alega, em suma, que: (i) o cumprimento da obrigação de não fazer, tal como estabelecida no acórdão, tornou-se faticamente impossível, porquanto a empresa exequente não mais detém contrato ativo de demanda reservada de energia, fato este que esvazia o substrato material da obrigação; (ii) a referida impossibilidade decorre de conduta única e exclusiva da parte demandante, que teria encerrado a relação contratual que dava ensejo à exação tributária em debate; (iii) a ausência de utilidade da prestação jurisdicional, diante da impossibilidade de seu cumprimento prático, acarreta a perda superveniente do interesse processual, uma das condições da ação, cuja presença é indispensável em todas as fases do procedimento, inclusive na executiva; (iv) a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, ante a carência de ação por falta de interesse-utilidade. Pugna, ao final, pelo acolhimento de sua tese, com a consequente extinção do feito executivo. Devidamente intimada para se manifestar sobre a petição do ente estatal, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifico que a questão suscitada pelo Estado de Pernambuco comporta julgamento monocrático, porquanto se refere a pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – o interesse de agir – cuja ausência superveniente impõe a extinção do procedimento em qualquer tempo e grau de jurisdição. A controvérsia, como se vê, cinge-se a aferir se a alteração da situação fática subjacente à obrigação consagrada em título executivo judicial – qual seja, a inexistência de contrato de demanda de potência de energia elétrica por parte da credora – é capaz de fulminar o interesse processual na fase de cumprimento de sentença, conduzindo à sua extinção. A resposta, a meu ver, é afirmativa. O interesse processual, como cediço, constitui uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, e deve ser analisado sob a ótica do célebre binômio necessidade-utilidade. A necessidade se traduz na indispensabilidade da provocação do Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido, ao passo que a utilidade representa a aptidão do provimento jurisdicional para, em tese, propiciar à parte uma melhora em sua situação jurídica. Tais requisitos, indispensáveis à propositura da demanda, devem, por imperativo lógico, subsistir ao longo de todo o seu curso, inclusive na fase de cumprimento do julgado. No caso em apreço, o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.