Processo 0000189-02.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0000189-02.2024.8.17.2810 AUTOR(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER/PE, ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RÉU: EDILSON RAIMUNDO ESTEVAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231718385, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER/PE em face de EDILSON RAIMUNDO ESTEVAO, posteriormente identificado como JOSÉ MILTON SILVA MARTINIANO, objetivando a retomada de área situada na faixa de domínio da rodovia PE-017, km 10,4. Compulsando os autos, verifico que a parte autora (Id 202358334) requereu a retificação do polo passivo, a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado do mérito. Diante da informação de que o verdadeiro ocupante da área objeto da lide foi identificado e citado no curso das diligências, defiro o pedido de emenda à inicial. Proceda-se a DEFFA a imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, para que passe a constar JOSÉ MILTON SILVA MARTINIANO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) em substituição a Edilson Raimundo Estevão. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, José Milton Silva Martiniano, foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, não tendo sequer constituído advogado nos autos. Assim, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia do réu, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, sem prejuízo da análise do direito à luz das provas documentais já acostadas. Por fim, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de maio de 2026. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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