Processo 0000189-03.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000189-03.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: ARYCLECIA SUENE DA SILVA AGRAVADO(A): VAGNER SEBASTIAO DA SILVA, JAQUELINE LIMA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS ALMEIDA ARAUJO BELO JARDIM - ME, J K J CREDITO E NEGOCIOS LTDA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000189-03.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM AGRAVANTE: ARYCLÉCIA SUENE DA SILVA AGRAVADOS: VAGNER SEBASTIÃO DA SILVA E OUTROS RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ARYCLÉCIA SUENE DA SILVA em face de VAGNER SEBASTIÃO DA SILVA, JAQUELINE LIMA DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA ARAÚJO BELO JARDIM e JKJ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos do processo originário nº 0002005-20.2024.8.17.2260, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim. Na decisão agravada (ID 226221792), o Juízo de origem determinou o cumprimento do despacho com força de mandado de ID 224829910, consignando que, após o integral cumprimento das diligências ali determinadas, os autos retornariam conclusos para apreciação de petição pendente. Nas razões recursais (ID 55967637), a parte agravante sustenta, em síntese, que o despacho recorrido padeceria de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teria sido apreciado pedido de tutela da evidência, além de alegada inutilidade da prova pericial determinada, em razão de suposta perda superveniente de seu objeto. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento do decisum atacado. Em decisão liminar (ID 56460680), foi indeferido o pleito de suspensão dos efeitos da decisão impugnada e determinada a intimação para contrarrazões. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO (9) Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000189-03.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM AGRAVANTE: ARYCLÉCIA SUENE DA SILVA AGRAVADOS: VAGNER SEBASTIÃO DA SILVA E OUTROS VOTO DO RELATOR O recurso deve ser conhecido e processado diante da presença dos requisitos de admissibilidade. O cerne da questão consiste em verificar se o despacho recorrido padeceria de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teria sido apreciado pedido de tutela da evidência, além de alegada inutilidade da prova pericial determinada, em razão de suposta perda superveniente de seu objeto. No caso concreto, não se sustenta a alegação de inutilidade ou perda superveniente do objeto da prova pericial. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, no exercício do poder-dever de condução do processo, determinar a produção das provas que reputar necessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, não se podendo afastar, de forma prematura, meio probatório tecnicamente idôneo, sem que haja elementos suficientes para o convencimento do juízo. Assim, verificada a necessidade de prova pericial, ela pode ser determinada, inclusive, de ofício. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO APARENTES.…
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