Processo 0000189-04.2023.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000189-04.2023.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000189-04.2023.5.08.0105 RECLAMANTE: DIANA SOARES DA SILVA RECLAMADO: MARIA CLEONICE AGUIAR JUSTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b27091 proferida nos autos. DECISÃO   Cuida-se de incidente processual instaurado por MARIA CLEONICE AGUIAR JUSTINO em face de DIANA SOARES DA SILVA, por meio de chamamento à ordem com pedido de tutela de urgência, no qual sustenta, em síntese, que este Juízo, por intermédio da decisão de Id b6a6302, determinou a constrição mensal de 30% do valor da pensão por morte percebida pela executada, até o limite do crédito exequendo, afirmando que a referida ordem já teria sido cumprida pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, conforme demonstrado por contracheque juntado aos autos. Aduz que, posteriormente, foi determinada a renovação de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, circunstância que reputa incompatível com a constrição anteriormente determinada, sustentando a existência de risco de dupla constrição patrimonial e requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da ordem de bloqueio, com o reconhecimento do cumprimento da decisão anteriormente proferida. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte requerente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho na forma do artigo 769 da CLT e do artigo 3º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre registrar, ainda, que o magistrado do trabalho dispõe de expresso poder geral de cautela, consoante os artigos 659, IX e X, da CLT, podendo conceder medidas liminares nas matérias inseridas em sua competência. Em outras palavras, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da plausibilidade do direito substancial invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo, ainda, que o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acrescente-se que a tutela provisória, na concepção moderna do modelo processual cooperativo (art. 6º do CPC), deve ser compreendida à luz das garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, previstas no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, tornando imperativa, quando presentes os pressupostos legais, a inversão do ônus da demora processual, de modo a possibilitar à parte interessada a fruição imediata, ainda que precária, de direito cuja existência se revele suficientemente provável. No caso concreto, verifica-se que o pedido merece acolhimento apenas em parte. Com efeito, não se constata, neste momento processual, a alegada incongruência entre as decisões proferidas por este Juízo. Ao contrário, observa-se que as determinações judiciais buscaram conferir efetividade à execução. Embora tenha sido determinada a constrição mensal incidente sobre a pensão por morte percebida pela executada, ainda não houve confirmação oficial, pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, acerca do efetivo cumprimento da ordem de retenção em folha, encontrando-se a Secretaria, inclusive, no aguardo da resposta do referido…

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