Processo 0000189-04.2025.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000189-04.2025.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000189-04.2025.5.13.0005 AUTOR: SANDRO DA CONCEICAO GOUVEIA RÉU: INTRAFRUT INDUSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ff686 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO SANDRO DA CONCEICAO GOUVEIA ajuizou reclamação trabalhista em face de INTRAFRUT INDUSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A,) alegando ter trabalhado na empresa de 12 de dezembro de 2014 a 13 de janeiro de 2025, exercendo por último a função de auxiliar de envase, mediante o salário de R$ 1.770,01 por mês. Sustentou que trabalhava exposto a agentes químicos nocivos, de forma diária, realizando a sanitização de blends com soda cáustica, sem a regular proteção de equipamentos de proteção individual adequados. Declarou, ademais, ter exercido atribuições estranhas ao seu contrato de trabalho, tais como operação de máquinas, auxílio em laboratório, seleção de frutas e serviços no silo. Com base nessas alegações, requereu a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e mais um acréscimo salarial de 30% em razão de acúmulo funcional, além dos respectivos reflexos pecuniários, atribuindo à causa o valor de R$ 116.054,54. A ré apresentou contestação escrita (ID 205092d), rechaçando todos os pedidos autorais. Argumentou que o ambiente de labor era perfeitamente salubre e que os trabalhadores do setor de envase contavam com o fornecimento e a fiscalização de todos os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos agentes biológicos e químicos eventualmente existentes no local (ID 205092d). Afirmou, quanto ao acúmulo de funções, que a dinâmica da empresa possuía um quadro estruturado com pessoal específico para cada área de produção e laboratório, sendo as atividades do obreiro restritas àquelas inerentes ao seu cargo contratual (ID 205092d). O processo foi saneado em audiência e deferida a produção de perícia técnica para a apuração da insalubridade, com a nomeação do perito do juízo (ID 60eba65).  O laudo pericial foi devidamente anexado aos autos (ID a34cda8), seguido por esclarecimentos complementares do perito judicial (ID d5da555) em resposta às impugnações formuladas pela parte reclamante.  Na audiência de instrução presencial, após a rejeição da tentativa conciliatória, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré (ID af2be47).  Diante da suficiência das provas técnicas e documentais constantes dos autos, encerrou-se a instrução do feito sob protestos do patrono da parte reclamante, apresentando as partes suas razões finais remissivas (ID af2be47). É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Mérito 1.1. Adicional de Insalubridade O pedido de adicional de insalubridade fundou-se na alegação de que o reclamante manipulava e mantinha contato frequente com soda cáustica e cloro para a sanitização de blends, sem a adequada proteção respiratória e cutânea (ID 277a29b). O direito ao adicional de insalubridade pressupõe o trabalho realizado sob condições que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados por normas técnicas, conforme preceitua a legislação consolidada. O artigo 191, inciso II, da CLT preceitua de maneira direta que a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância afasta a…

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