Processo 0000189-11.2024.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000189-11.2024.5.23.0021 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MONTREAL BROKER GRAIN LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b87878 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O exequente JOSE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS apresentou embargos de declaração sob ID 7bccaf3, alegando omissão e premissa fática equivocada na sentença de ID 30655e7, que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta o embargante, em síntese, dois vícios na decisão. Em primeiro lugar, alega omissão (julgamento citra petita), porquanto a sentença teria deixado de apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação às executadas AGROMEX AGRO LTDA e D. A. LEMOS – LOGÍSTICA, formulado na petição de ID 82516a0. Em segundo lugar, aponta a existência de premissa fática equivocada quanto à executada MONTREAL BROKER GRAIN LTDA, na medida em que a sentença teria fundamentado a procedência do incidente na suposta existência de processo de recuperação judicial em favor da referida empresa, fato que não corresponde à realidade dos autos. Pugna pela retificação da fundamentação, mantendo-se o resultado de procedência do IDPJ. Por não vislumbrar a possibilidade de ser conferido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos pelo exequente, mas, sim, mera correção de erro material no tocante a um dos pontos suscitados, o que pode ser realizado, inclusive, de ofício pelo Juízo (art. 494, I, do CPC), considero desnecessária a intimação da parte contrária. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal estabelecido no artigo 897-A da CLT, portanto, tempestivos. Conheço do recurso. 2.2. Mérito A parte embargante sustenta a existência de omissão e de premissa fática equivocada na sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No tocante à alegada omissão em relação às executadas AGROMEX AGRO LTDA e D. A. LEMOS – LOGÍSTICA, não assiste razão à parte embargante. Conforme expressamente consignado no despacho de ID f3cf5c4, a pretensão do exequente quanto a tais empresas foi integralmente apreciada, em momento processual próprio. Naquela oportunidade, este Juízo registrou que "o Art. 966 do Código Civil não confere personalidade jurídica à empresa individual constituída para o exercício da atividade econômica, sendo ela apenas a figura a que o empresário individual dá vida para o exercício do comércio, havendo, portanto, um único patrimônio, o do empresário, responsável pelos deveres e obrigações assumidos em decorrência da atividade empresarial, devendo ele suportar os atos executórios". Verificou-se, naquele despacho, que tanto a executada D A LEMOS - LOGISTICAL (CNPJ: 48.474.677/0001-98) quanto a executada AGROMEX AGRO LTDA (CNPJ: 20.847.592/0001-99) estão constituídas na forma de empresa individual, tendo como titular o Sr. DOUGLAS AUGUSTO LEMOS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), razão pela qual foi determinada a retificação do polo passivo para nele incluir o referido empresário, sendo dispensada, na hipótese, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da inexistência de separação…
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