Processo 0000189-11.2026.5.19.0002

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000189-11.2026.5.19.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0000189-11.2026.5.19.0002 RECORRENTE: CINTHIA KAROLAYNE NASCIMENTO COSTA RECORRIDO: GIOVANE FERREIRA ALVES XXX.XXX.XXX-XX PROCESSO nº 0000189-11.2026.5.19.0002 (RORSum) RECORRENTE: CINTHIA KAROLAYNE NASCIMENTO COSTA RECORRIDO: GIOVANE FERREIRA ALVES XXX.XXX.XXX-XX RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A reclamante postula o reconhecimento do liame empregatício com a demandada, alegando ter laborado como serviços gerais em restaurante no período de 04/04/2025 a 21/09/2025, sem anotação em CTPS. A reclamada contesta, afirmando tratar-se de prestação autônoma e eventual. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, concluindo pela inexistência do vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se restaram configurados os requisitos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT), em especial a subordinação jurídica e a habitualidade, considerando a prova produzida, mormente as mensagens de WhatsApp colacionadas aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer um deles descaracteriza o contrato de trabalho.A prova testemunhal e documental demonstrou que a reclamante comparecia ao estabelecimento mediante convocação telefônica e por conveniência, com a possibilidade de recusa do trabalho sem penalidade e de substituição por terceiros.As mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes revelaram uma dinâmica de trabalho incompatível com a clássica subordinação jurídica, na qual a reclamante consultava sobre a necessidade de comparecer, o estabelecimento indicava a dispensa de comparecimento em alguns dias, e a autora comunicava ausências por motivos pessoais sem submissão a autorização patronal.A onerosidade, embora presente, não é suficiente para configurar o vínculo empregatício isoladamente. A dinâmica retratada nos autos aproxima-se mais de uma prestação eventual ou diarista, marcada por flexibilidade recíproca e convocação conforme a necessidade do estabelecimento, sem a estabilidade mínima de convocação e a efetiva sujeição continuada ao poder diretivo patronal. Assim, não restaram comprovados os requisitos cumulativos dos arts. 2º e 3º da CLT.Ante a ausência de relação de emprego, restam prejudicados os demais pleitos da inicial, inclusive os honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A prova documental contemporânea aos fatos, especialmente as conversas de aplicativos de mensagens, possui elevada força persuasiva para demonstrar a ausência de subordinação jurídica e pessoalidade em contrato de trabalho. 2. A possibilidade de recusa do trabalho sem penalidade, a ausência de escala fixa obrigatória e a substituição por terceiros são elementos que descaracterizam o vínculo empregatício, aproximando a relação de uma prestação de serviços eventual/diarista. 3. Para a configuração da relação de emprego, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não sendo suficiente a mera onerosidade."…

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