Processo 0000189-12.2025.5.08.0015

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000189-12.2025.5.08.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000189-12.2025.5.08.0015 RECORRENTE: CLEITON SILVA BARBOSA RECORRIDO: A.D.P. CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a194ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000189-12.2025.5.08.0015 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLEITON SILVA BARBOSA SANDRO CHRISTIAN DIAS CORREA (PA016007) Recorrido:   Advogado(s):   A.D.P. CONSTRUTORA LTDA ANDRESSA MUNARO ALVES (RS117397) RICARDO SCOTT HOOD DE MIRANDA (RS70511) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA CELSO ALMEIDA DA SILVA (SC23796) RECURSO DE: CLEITON SILVA BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id e325606; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 90d4852). Representação processual regular (Id 7721fa3). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id  73a36b3, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta o art. 93, IX, da CF e viola o art. 489, §1º, do CPC, porque incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: " deixou de enfrentar teses jurídicas centrais, devidamente suscitadas pelas partes; Não indicou, de forma expressa e fundamentada, qual a regra de distribuição do ônus da prova adotada, tampouco justificou sua aplicação ao caso concreto; Omitiu-se quanto à incidência da Súmula 331 do TST, mesmo diante de controvérsia direta acerca da responsabilidade subsidiária; Deixou de examinar prova relevante constante dos autos, notadamente a confissão do preposto, elemento probatório apto a influenciar decisivamente o resultado do julgamento." Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "(...) Os contracheques juntados aos autos gozam de presunção de veracidade, não tendo o reclamante produzido prova apta a infirmá-los. (...) Não há prova suficiente da prestação de serviços em benefício da tomador (...)". Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "(...) O acórdão não esclareceu qual regra de distribuição o ônus probatório foi aplicada, tampouco enfrentou os arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 464 da CLT. (...) Não houve manifestação acerca da confissão do preposto quanto à prestação de serviços, tampouco sobre a aplicação da Súmula 331 do TST (...)". Transcreve o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração: "(...) Não há omissão, tendo sido a matéria devidamente apreciada, sendo os embargos mera tentativa de rediscussão (...)". Examino. Constato que o acórdão de embargos de declaração consignou:  "Em relação à distribuição do ônus da prova acerca do efetivo pagamento de verbas, o acórdão foi claro ao afirmar que: "as testemunhas arroladas pelo…

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