Processo 0000189-17.2025.5.17.0191
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS CumPrSe 0000189-17.2025.5.17.0191 REQUERENTE: ADELSON DOS SANTOS REQUERIDO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a92d61 proferida nos autos. DECISÃO O exequente solicitou separação do crédito, em concursal e extraconcursal (id.a3fb9c9). A classificação dos créditos em concursais ou extraconcursais, bem como a análise sobre a submissão de determinados valores aos efeitos do plano de recuperação judicial, constitui matéria de competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial, haja vista que o exaurimento da jurisdição laboral ocorre com a fixação do valor líquido e certo do título executivo, momento em que se encerra a fase de conhecimento ou liquidação. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, cabe ao juízo recuperacional decidir sobre o destino dos ativos da empresa e a ordem de preferência dos pagamentos. A tentativa de fracionar a liquidação nesta instância causaria tumulto processual e invadiria a esfera de decisão do juízo onde tramita o processo de recuperação. Havendo essa segregação pelo juízo da recuperação e recebendo este juízo ofício para prosseguir com a execução de parcelas extraconcursais, a execução poderá ser iniciada. Nesse sentido, expeçam-se as certidões para habilitação do crédito naquele Juízo, com incumbência às partes de, em caso de pagamento de algum valor no juízo diverso, comunicar a este juízo para que não haja pagamento em duplicidade, podendo caracterizar a omissão como litigância de má-fé, com a aplicação da sanção pertinente por violação do dever de cooperação e de lealdade, consoante art. 793-B da CLT. Após, sobrestem-se os autos até trânsito em julgado do processo principal 0000687-50.2024.5.17.0191 Em caso de manutenção da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, independentemente de ter havido pagamento no juízo diverso, a execução prosseguirá nestes autos pelo valor que remanescer. SAO MATEUS/ES, 06 de julho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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