Processo 0000189-17.2026.5.06.0020
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000189-17.2026.5.06.0020 REQUERENTE: ANA PAULA DE LIMA CONSERVA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9407348 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS VISTOS ETC. I – RELATÓRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, reclamada, qualificada, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da petição de Id nº e71e983. Protocolados os autos para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de execução de sentença coletiva, a qual já foi devidamente liquidada no Juízo da Ação Coletiva, qual seja de nº. 0000058-86.2019.5.06.0020, a qual tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Recife/PE. Pois bem. A executada impugna a conta do exequente quanto à multa sobre a contribuição previdenciária, tendo a contadoria esclarecido que a atualização dos cálculos de id. 94daafd teve como base a liquidação do julgado ocorrida no processo principal acostada aos autos em id. 63e3b52, na qual não fora incluída a multa sobre a contribuição previdenciária. Ainda mais, a executada afirma que a matéria relativa a equiparação da CBTU à Fazenda Pública foi discutida nos autos de nº 0000058-86.2019.5.06.0020, ação principal que originou este e inúmeros outros cumprimentos de sentença individuais. Assim, a executada formula pedido para que os débitos reconhecidos nestes autos sejam executados pelo regime de precatório, sob o fundamento de que ostenta natureza jurídica de empresa pública federal prestadora de serviço público essencial, submetida às regras do art. 100 da Constituição da República. Sem razão a requerente. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, embora a CBTU integre a Administração Pública indireta da União e atue na prestação de serviço público essencial (transporte ferroviário urbano de passageiros), trata-se de empresa pública federal de direito privado, ainda que submetida à fiscalização do TCU e da União. Sua atuação, embora de interesse público, reveste-se de natureza empresarial, o que a afasta do regime dos precatórios. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, somente autarquias e fundações públicas de direito público se submetem ao regime de precatórios, não se estendendo tal prerrogativa às empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que prestem serviço público. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 10 do STF dispõe que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.". Tal enunciado reforça que não cabe extensão interpretativa do art. 100 da CF/88 a entes que não detenham personalidade jurídica de direito público. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no RE 220.906/SP, que: "A empresa pública, ainda que preste serviço público, não se submete ao regime de precatórios." Dessa forma, não há respaldo legal ou jurisprudencial para que a CBTU se beneficie do regime de precatório, devendo os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente serem satisfeitos pela via da execução comum, observando-se os meios típicos e atípicos permitidos pelo ordenamento jurídico, inclusive a…
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