Processo 0000189-19.2023.5.19.0001

TRT19 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000189-19.2023.5.19.0001
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AIAP 0000189-19.2023.5.19.0001 AGRAVANTE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA AGRAVADO: LUZMILA MARIA CORONADO TENORIO CAVALCANTE PROCESSO Nº 0000189-19.2023.5.19.0001 (AIAP) EMBARGANTE: AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA. ADVOGADO: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - OAB: AL7956 EMBARGADA: LUZMILA MARIA CORONADO TENÓRIO CAVALCANTE ADVOGADO: AGENILTON DA SILVA FELIX - OAB: AL9470 ADVOGADO: FERNANDO CORONADO TENORIO CAVALCANTE - OAB: AL12512 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CENTRALIZAÇÃO DE EXECUÇÕES. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que denegou seguimento a agravo de petição. A embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando, em síntese, que a decisão de centralização de execuções possui natureza terminativa e que a remessa ao processo piloto configura vício de circularidade e negativa de prestação jurisdicional, além de impugnar menção à multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional ao manter a decisão de natureza interlocutória que determinou a centralização de execuções, bem como se há nulidade na menção à possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou a matéria de forma clara, explícita e fundamentada, respeitando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme preceitua o art. 893, § 1º, da CLT. 4. A reunião de execuções em Juízo centralizador visa garantir a eficiência processual, a economia de atos e a igualdade entre credores, sendo necessária a formulação de defesas no processo piloto para evitar decisões conflitantes. 5. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tratando-se a argumentação da embargante de mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. 6. A menção à possibilidade de multa por litigância de má-fé, originária de decisão proferida em processo piloto, não configura vício capaz de macular o acórdão, especialmente porque não houve a efetiva aplicação de penalidade nos presentes autos. 7. O prequestionamento não autoriza a rediscussão da matéria de mérito ou a reapreciação de provas, devendo observar os limites do art. 1.022 do CPC e da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Decisões que determinam a centralização de execuções e o sobrestamento de feitos possuem natureza interlocutória, sendo irrecorríveis de imediato, conforme o art. 893, § 1º, da CLT.A mera menção em acórdão a decisões proferidas em processo piloto não constitui vício de fundamentação ou sanção processual, desde que ausente a aplicação direta de penalidade no processo em curso. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante…

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