Processo 0000189-21.2025.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000189-21.2025.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000189-21.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: JOSEIAS JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 006f695 proferida nos autos. DECISÃO - PJe HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO JOSEIAS JOSÉ DOS SANTOS, nos autos da Execução Trabalhista que move em face de BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, em trâmite perante esta 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS elaborados pela Executada, consoante petitório de ID a3d7a1d. Parecer da Contadoria da Vara (ID a05effb). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – CONHECIMENTO Oposta a tempo e modo, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos. 2.2 – MÉRITO - AUSÊNCIA DE EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL / AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA / ABRANGÊNCIA DOS CÁLCULOS E PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Alega o Impugnante que os cálculos patronais merecem reparos, por não apurarem a totalidade das parcelas deferidas na sentença, limitando-se ao adicional de insalubridade e reflexos no FGTS, deixando de calcular as verbas rescisórias e o FGTS com a multa de 40%, além de não observar a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do título executivo. Decido. Com razão em parte o Impugnante. A Contadoria da Vara informou, em seu parecer de ID a05effb, que a Executada não incluiu no cálculo as verbas rescisórias deferidas, tampouco o FGTS acrescido da multa de 40%, limitando-se a informar o valor devido a título de adicional de insalubridade e o respectivo reflexo no FGTS. Por outro lado, a Contadoria esclareceu que os cálculos apresentados pelo Exequente também não podem ser integralmente acolhidos, porquanto não observam os parâmetros fixados no título executivo e na decisão de liquidação. Verifica-se, em especial, que o FGTS foi apurado sem a dedução dos valores já recolhidos e constantes do extrato analítico juntado aos autos, bem como não foram calculados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Exequente. Ademais, o adicional de insalubridade foi apurado pelo Exequente desde 01/06/2018, quando a sentença limita sua incidência ao período iniciado em 01/10/2019, e não foram observados os parâmetros de liquidação fixados quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as verbas deferidas e sobre o FGTS. A atualização e os juros de mora deverão seguir os parâmetros fixados no título executivo judicial, os quais foram devidamente observados na planilha de liquidação elaborada pela Contadoria da Vara (ID a127f1a). Sendo assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE a insurgência do Impugnante, para correção dos cálculos, adequações que já foram empreendidas pela Contadoria da Vara. III – CONCLUSÃO Pelo acima exposto: CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada por JOSEIAS JOSÉ DOS SANTOS, nos autos da Execução Trabalhista que move em face de BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA; e, no mérito: 1. ACOLHO EM PARTE as insurgências apontadas pelo Impugnante, tudo nos termos da fundamentação supra; e 2. HOMOLOGO os cálculos finais da Contadoria da Vara (ID a127f1a), com as retificações e atualizações empreendidas. Intimem-se as partes da presente decisão e CITE-SE a Executada.  ARACAJU/SE, 23 de junho de 2026. LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho…

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