Processo 0000189-21.2025.5.23.0071
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000189-21.2025.5.23.0071 RECLAMANTE: EMILIO DOS SANTOS BRAGA RECLAMADO: PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 731aa6b proferido nos autos. 1. Acerca do substabelecimento sem reservas de poderes apresentado pelo advogado Dr. Luiz Guilherme dos Santos, OAB/MT 29.744/O, destaco ser necessário que as petições de substabelecimento sem reservas de poderes sejam apresentadas pelos novos patronos e não pelos advogados substabelecentes. Isso porque, diferentemente do substabelecimento “com” reservas, o “sem” implica transferência integral do mandato e, portanto, equivale a renúncia dos poderes que lhe foram outorgados, conforme entendimento que se extrai do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil ao dispor, no art. 24, § 1º: “O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente”: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. RENÚNCIA. Por meio das procurações de fls. 12/18, foram conferidos poderes à advogada subscritora do recurso de revista, Dra. (...). Ocorre que, à fl. 235, a citada advogada substabeleceu, sem reserva de poderes ao Dr. (...). Assim, houve a renúncia de poderes, o que leva à irregularidade de representação do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 5374001820095120001 537400-18.2009.5.12.0001, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010). 2. Ressalto também que o credenciamento e habilitação nos autos deve ser realizado pelo(a) próprio(a) procurador(a) interessado(a), conforme artigo 5º e parágrafos, da Resolução CSJT n. 185/2017, que padroniza o uso do PJe e dispõe: “Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. § 1º O credenciamento da sociedade de advogados dar-se-á pela remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente, dispensando-se a identificação do usuário por meio de seu certificado digital. § 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando funcionalidade específica do PJe para este fim,salvo as informações obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes. § 3º O credenciamento implica a aceitação: I – de remessa ao usuário, pelo CSJT, de pesquisas relacionadas ao uso do PJe; II – de remessa ao usuário, pelo PJe, de informações referentes aos processos; III – das normas estabelecidas nesta Resolução; IV – das demais normas que vierem a regulamentar o uso do PJe no âmbito da Justiça do Trabalho; e V - da responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica. § 4º O credenciamento na forma prevista neste artigo não dispensa: I – a habilitação de todo advogado e sociedade de advogados nos autos eletrônicos em que atuarem; e II – a juntada de procuração para postular…
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