Processo 0000189-21.2026.5.10.0015
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000189-21.2026.5.10.0015 REQUERENTE: ELIANE BRAZ DE MELO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15f4434 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ELIANE BRAZ DE MELO em sede de cumprimento provisório de sentença, no qual a exequente objetiva a imediata sustação da alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário de suas férias, com a manutenção da incidência do adicional de 70% (setenta por cento), conforme praticado anteriormente à edição de normas internas restritivas pela executada, e que foram reformadas mediante decisão judicial em última instância, conforme julgados anexos. Analiso. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a probabilidade do direito encontra-se plenamente demonstrada nos autos pela robusta fundamentação exordial e pela documentação apresentada. Ademais, a controvérsia já foi objeto de análise pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob a relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, que em decisão paradigmática sobre o tema, assim consignou: Diante do exposto, DEFIRO o pedido da tutela de urgência, para os(as) empregados(as) substituídos(as), a fim de determinar a imediata sustação da alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário devido aos associados da autora, assim como a eficácia da Nota Técnica VIGEP 687/2016, do Sumário/CEGEP 2284/2014 e do Memorando Circular 2316/2016. Determino ainda que a ECT efetue, a partir da ciência desta decisão, o pagamento das parcelas (vincendas) relativas ao abono pecuniário de férias aos seus empregados, associados e substituídos, com a incidência do adicional de 70%, sob pena de pagamento de multa diária de R$3.000,00, por trabalhador prejudicado, a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. (p. 272, g. n.). Reforça-se a urgência da medida diante da inequívoca natureza alimentar da parcela, cuja redução imediata e unilateral compromete a subsistência e o planejamento familiar dos trabalhadores substituídos. Ressalte-se que a presente medida restringe-se às parcelas vincendas, ou seja, àquelas que vencerem a partir da ciência desta decisão. Quanto às parcelas vencidas (atrasadas), estas deverão ser objeto de execução em momento processual oportuno, mediante o rito do precatório, observada a natureza jurídica de Fazenda Pública da executada (ECT). No entanto, tal condição não impede a concessão de tutela antecipada de obrigação de fazer para garantir a correção dos pagamentos futuros. Por fim, registro que a matéria em debate é estritamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual aplica-se, por analogia, os termos do art. 335 do CPC quanto à celeridade e julgamento do feito. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Executada (ECT): 1. Proceda à imediata sustação da alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário devido aos substituídos; 2. Suspenda a eficácia da Nota Técnica VIGEP 687/2016, do Sumário/CEGEP 2284/2014 e do Memorando Circular 2316/2016 no que tange à base de cálculo aqui discutida; 3. Efetue, a partir da ciência desta decisão, o…
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