Processo 0000189-22.2013.8.08.0002

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000189-22.2013.8.08.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000189-22.2013.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CURTI BRAGA e outros (5) APELADO: TRANSPORTES PARANAPUAN S A e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM VIA EXPRESSA. MORTE DE PEDESTRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRAVESSIA EM LOCAL IMPRÓPRIO E COM SINAL FAVORÁVEL AO VEÍCULO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. VELOCIDADE DO VEÍCULO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONSTITUI CAUSA DETERMINANTE DO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento fatal. O acidente ocorreu em via expressa (Avenida Presidente Vargas, Rio de Janeiro/RJ), envolvendo ônibus de propriedade de concessionária de transporte coletivo e pedestre que realizava a travessia fora da faixa de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público deve ser afastada pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima; (ii) estabelecer se o tráfego em velocidade ligeiramente superior ao limite da via configura concausa determinante para o evento danoso (culpa concorrente). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme o § 6º do art. 37 da Constituição Federal. 4. O dever de indenizar é afastado quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, hipóteses que rompem o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5. O conjunto probatório, composto por laudo de exame de local e prova testemunhal, demonstra que a vítima atravessou a via de tráfego intenso de forma abrupta, em período noturno, fora da faixa de pedestres e com o sinal semafórico favorável ao fluxo de veículos. 6. A conduta do pedestre viola os deveres de cautela estabelecidos nos arts. 69 e 254 do Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando comportamento temerário e determinante para o infortúnio. 7. A aplicação da Teoria da Causalidade Adequada indica que a causa eficiente do atropelamento foi a imprudência do pedestre, e não o tráfego do ônibus em 60 km/h em via cujo limite era de 50 km/h. 8. Eventual infração administrativa por excesso de velocidade, por si só, não elide a excludente de responsabilidade quando a invasão da pista pelo pedestre é o fator que torna o embate inevitável, inexistindo nexo causal direto entre a velocidade e o resultado morte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público é afastada pela caracterização da culpa exclusiva da vítima. 2. A travessia de pedestre em via expressa, fora da faixa de segurança e com sinalização desfavorável, rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil. 3. Segundo a teoria da causalidade…

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