Processo 0000189-23.2025.5.06.0191
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000189-23.2025.5.06.0191 RECORRENTE: SERGIO CARNEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO CARNEIRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRASIL TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré em face da sentença que reconheceu jornada diversa da registrada e condenou ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os controles de ponto são válidos e se há diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os registros de horários possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao autor comprovar sua invalidade, ônus não cumprido. 4. A variação das anotações e a prova testemunhal corroboram a fidedignidade dos controles de jornada. 5. Os contracheques demonstram o pagamento das verbas postuladas, sem indicação de diferenças. 6. No período sem registros, a prova oral afasta a presunção favorável ao autor. 7. Inexistência de prova de irregularidade no acordo de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário provido para excluir da condenação o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, com reflexos. Teses de julgamento: "1. A invalidade dos controles de ponto exige prova robusta pelo autor. 2. A comprovação de pagamento das verbas em contracheques afasta o direito a diferenças." RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
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