Processo 0000189-27.2025.5.08.0107

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000189-27.2025.5.08.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000189-27.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: DANILO LIMA CAMARGO RECLAMADO: DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 890ca58 proferido nos autos. DESPACHO PJE Considerando as diligências executórias realizadas nos autos, analiso os requerimentos formulados pela parte exequente. Conforme pesquisa patrimonial acostada aos autos, foram identificados imóveis vinculados ao executado ANTONIO CARLOS ALVES, notadamente as matrículas nºs 5.155, 5.156 e 5.158, do Registro de Imóveis de Capivari/SP. Todavia, verifica-se que os referidos bens já se encontram gravados por múltiplas restrições judiciais anteriores, inclusive indisponibilidades e constrições oriundas de execuções trabalhistas e cíveis diversas, além de registros de arresto e garantias preexistentes, circunstância que evidencia a inexistência, por ora, de imóvel livre e desembaraçado apto a assegurar utilidade prática imediata à presente execução. Do mesmo modo, a certidão RENAJUD (id. b5d2fdb) juntada aos autos informa que os veículos localizados em nome do executado — HOY5433 (HONDA/CG 125 TITAN), DAG0269 (KASINSKI/MIRAGE 250), KEY8118 (RENAULT/CLIO RT 1.6 16V) e NJZ0008 (I/M.BENZ SLK 55 K AMG) — possuem restrições judiciais anteriores já registradas, além de gravames fiduciários em sua maioria, circunstância que inviabiliza, neste momento, a inserção de nova restrição judicial ou a adoção de medida executiva útil sobre tais bens. No que se refere ao resultado da pesquisa PREVJUD/CNIS, sob id. 5ecdca4, constata-se que o executado percebe benefício previdenciário ativo de aposentadoria por idade, benefício nº 157.697.042-3, além de histórico contributivo compatível com relevante capacidade econômica pretérita. Embora os proventos de aposentadoria sejam, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, a jurisprudência do C. TST vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação da regra de impenhorabilidade quando se tratar de crédito de natureza alimentar e desde que preservado percentual razoável capaz de resguardar a subsistência digna do executado. Nesse sentido, a natureza igualmente alimentar do crédito trabalhista, aliada à frustração parcial das demais medidas executórias já empreendidas nos autos, autoriza, em caráter excepcional e observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, a constrição parcial sobre os proventos percebidos pelo executado. Ressalte-se, ademais, que a medida revela-se adequada e proporcional no caso concreto, especialmente diante da existência de patrimônio anteriormente identificado, porém já amplamente comprometido por constrições pretéritas, circunstância que reduz significativamente a efetividade das demais medidas executórias disponíveis. Assim, DEFIRO a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado ANTONIO CARLOS ALVES. Para tanto, proceda a Secretaria à expedição de ofício à agência previdenciária competente, para implementação da constrição ora determinada. Sem prejuízo, registre-se desde já restrição via CNIB, inclua-se o executado no SERASAJUD e após, retornem os autos conlcusos para análise dos demais requerimentos.  MARABA/PA, 12 de junho de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - ME

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