Processo 0000189-30.2020.5.09.0671

TST • Agravo

Tribunal
Número CNJ
0000189-30.2020.5.09.0671
Classe
Agravo
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000189-30.2020.5.09.0671 AUTOR: SILAS APARECIDO ODILON RÉU: MAGAZINE MAXXIM LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea2a9c proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Acórdão (ID. 6aadd2b): "(..) ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo". Decisão (ID. 292c333): "(..) Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento". Acórdão (ID. 0610f8a): "(..) ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, a) reconhecer a formação de grupo econômico entre as rés e, assim, a sua responsabilidade solidária; b) afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a inversão da sucumbência, e determinar que todas as rés respondam solidariamente pela verba honorária devida ao patrono do autor, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas inalteradas, a encargo de todas as rés". Telêmaco Borba, 22 de maio de 2026.   KEILA DANIELE MURARA  Analista Judiciária DESPACHO 1. Não há depósito recursal.  2. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, observando os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. 3. Na ausência de manifestação da parte autora a fim de impulsionar o prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo de sobrestamento estabelecido no art. 11-A da CLT - dois anos -, para aplicação da prescrição, independentemente de nova intimação. 4. Conforme consignado no acórdão de ID. 0610f8a, as rés respondem solidariamente por todos os créditos trabalhistas decorrentes da referida decisão. 5. Em observância à recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3 e do Ofício TST.GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho. 6. Em observância à recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2 e Of. TST. GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, na decisão transitada em julgado nos autos. TELEMACO BORBA/PR, 22 de maio de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA JER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - JURITI - PARTICIPACOES S/S LTDA. - CBM - CIA. BRASILEIRA DE MOVEIS LTDA - BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. - SOCIEDADE MOVELEIRA PARANA LTDA - MOBISUL - INDUSTRIA MOVELEIRA DO PARANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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