Processo 0000189-37.2025.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000189-37.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: MARTA MARIA FEITOZA RECLAMADO: CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d48c9d3 proferido nos autos. DESPACHO Diante do requerido pelo Exequente (id.45662a4), passo a deliberar: 1. Proceda-se à atualização do débito em execução nestes autos. 2. Após, intime-se o Executado, por meio de seu patrono, para que efetue o pagamento do débito ou garanta a presente execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de livre penhora de bens. 2.1. Esclareça-se que o prazo para oferecimento de embargos à execução é aquele previsto no art. 884 da CLT, qual seja, cinco dias, contados da garantia do Juízo. 3. Decorrido in albis o prazo acima, procedam-se às seguintes pesquisas patrimoniais: 4. Expeça-se ofício eletrônico para bloqueio de contas correntes e/ou aplicações financeiras em desfavor do Executado, por meio do Banco Central (SISBAJUD), na modalidade “TEIMOSINHA”, até limite do valor do débito pendente de quitação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.1. Caso a resposta SISBAJUD seja parcialmente positiva, reitere-se a pesquisa até que se obtenha o bloqueio dos valores totais ou a medida se torne infrutífera. 5. Restando infrutíferos os bloqueios acima, proceda-se à pesquisa RENAJUD (inserir restrição de transferência, exceto na hipótese de existir alienação fiduciária). 6. Quanto ao pedido de realização de INFOJUD em nome do Executado, indefiro, eis que tal ferramenta tem se mostrado totalmente ineficiente para a localização de bens de pessoas jurídicas, ante a ausência de obrigatoriedade de declarar os bens via declaração de imposto de renda, pois elas se sujeitam a outros meios de controle e contabilização de seu patrimônio. 7. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, fornecendo diretrizes úteis à satisfação da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. 8. No silêncio, suspenda-se o feito (execução frustrada), registrando no Sistema PJE o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A, CLT, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. pr CUIABA/MT, 16 de junho de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA MARIA FEITOZA
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