Processo 0000189-39.2024.5.23.0141

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000189-39.2024.5.23.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000189-39.2024.5.23.0141 RECORRENTE: MARLON SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLON SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000189-39.2024.5.23.0141 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. NATUREZA ITINERANTE DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de transferência, sob o fundamento de inexistência de alteração de domicílio do trabalhador. O recorrente sustenta que a alternância de locais de prestação de serviços (Parauapebas/PA, União do Norte/MT e Canaã dos Carajás/PA) configura transferência provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os deslocamentos realizados pelo motorista de sondagem, diante da natureza itinerante de sua função, configuram transferência provisória apta a ensejar o recebimento de adicional de transferência, à luz do art. 469 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza da função de motorista de sondagem, intrinsecamente itinerante, pressupõe deslocamentos constantes para as localidades onde a empresa presta serviços. 4. A previsão contratual de atuação em diversas localidades descaracteriza a transferência prevista no art. 469 da CLT, por se tratar de condição inerente à atividade exercida. 5. O custeio integral, pela empresa, das despesas de hospedagem, alimentação e transporte do obreiro mitiga os encargos e o desconforto que o adicional de transferência visa compensar. 6. A ausência de comprovação de efetiva alteração do domicílio do empregado, corroborada pelo retorno do trabalhador à sua residência nos períodos de folga e férias, afasta a aplicação do adicional pleiteado. 7. A execução das atividades laborais em locais variados, conforme pactuado inicialmente, não se subsume à hipótese de transferência provisória prevista na OJ nº 113 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A função de natureza inerentemente itinerante, prevista contratualmente, não enseja o pagamento de adicional de transferência, uma vez que os deslocamentos são ínsitos à execução do contrato de trabalho. 2. A caracterização do adicional de transferência exige a comprovação da efetiva alteração do domicílio do empregado, requisito não preenchido quando o deslocamento é temporário e acompanhado do suporte logístico integral pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 469, caput. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 113. CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAYNE DO BRASIL SONDAGENS LTDA.

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