Processo 0000189-43.2025.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000189-43.2025.5.18.0141 RECORRENTE: BW&P SISTEMAS DE SOLDA E PINTURA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDERSON DOS SANTOS PROCESSO TRT - ROT-0000189-43.2025.5.18.0141 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : BW&P SISTEMAS DE SOLDA E PINTURA LTDA ADVOGADO : EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA ADVOGADO : MARCO THULIO LACERDA E SILVA RECORRENTE : HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO : EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA ADVOGADO : MARCO THULIO LACERDA E SILVA RECORRIDO : EDERSON DOS SANTOS ADVOGADA : ANDRESSA ZILZE RODRIGUES PERITO : KLEBER ROCHA QUEIROZ PERITO : ROBERTO CÂNDIDO DE OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : MARCELO ALVES GOMES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. NEXO CONCAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas em face de sentença que reconheceu a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia lombar do reclamante, condenando-as ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal). As recorrentes sustentam, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia "in loco" e, no mérito, a inexistência de nexo causal, a impropriedade dos critérios de cálculo da pensão e o excesso no valor do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia "in loco" configura cerceamento de defesa quando o ambiente de trabalho foi desativado e a parte não colacionou meios para a realização de perícia indireta; (ii) estabelecer se as atividades laborais desempenhadas atuaram como concausa para o agravamento de patologia lombar degenerativa, ensejando responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de vistoria "in loco" não configura cerceamento de defesa quando o setor de trabalho encontra-se desativado e a parte recorrente deixa de apresentar documentos ou provas digitais que permitam a realização de perícia indireta, atraindo para si o ônus da inércia processual. 4. O laudo pericial médico, corroborado pelo histórico ocupacional e pela prova oral, confirma que as atividades desempenhadas por mais de uma década, marcadas por sobrecarga biomecânica, atuaram como concausa para o agravamento da patologia lombar, sendo irrelevante a existência de fatores extralaborais quando estes não excluem a influência do trabalho no processo de incapacitação. 5. O nexo concausal, ainda que moderado, é suficiente para configurar a responsabilidade civil da empregadora, uma vez comprovada a relação entre a sobrecarga física rotineira e o agravamento da lesão, conforme preceitua a teoria da concausalidade. 6. A fixação de pensão mensal no percentual de 25% da remuneração é proporcional à incapacidade parcial e definitiva apurada, e a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. 7. O magistrado possui discricionariedade para definir a forma de pagamento da pensão (mensal ou parcela única), conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não configurando direito…
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