Processo 0000189-43.2026.5.14.0101

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000189-43.2026.5.14.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 1° Grau
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000189-43.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: PATRICIA BARROSO PINHEIRO RECLAMADO: KADAO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23ebad proferida nos autos. DECISÃO   Diante do recurso ordinário interposto pelo reclamado (Id b288013), passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.   RECURSO ORDINÁRIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 5-8-2026, ou seja, dentro do octídio legal, contado da intimação de Id badc7a0; c) regularidade processual: conforme procuração acostada ao Id e3b6c47, o recorrente encontra-se representado pelo advogado Renan Gomes Silva - OAB: SP168954, o qual assina eletronicamente a petição de recurso; d) preparo: nos termos do art. 899, § 10, da CLT, o recorrente encontra-se isento do recolhimento do depósito recursal, haja vista o seu enquadramento como empresa em recuperação judicial: § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Em relação às custas processuais no importe de R$ 1.400,00, estas foram devidamente recolhidas, consoante GRU (Id d74365d) acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (Id efa7a2c), de modo que reputo regular o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer.   DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pelo reclamado KADAO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. OURO PRETO DO OESTE/RO, 20 de agosto de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KADAO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL

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