Processo 0000189-48.2026.5.20.0013
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0000189-48.2026.5.20.0013 RECORRENTE: VM BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR RECORRIDO: GABRIELA FERREIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27a60af proferida nos autos. RORSum 0000189-48.2026.5.20.0013 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELA FERREIRA DE SANTANA FLAVIO SANTANA SANTOS (SE5851) Recorrido: Advogado(s): VM BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR LUCAS LEANDRO DOS SANTOS (AL22131) SIDNEI JOSE DA SILVA (AL13785) RECURSO DE: GABRIELA FERREIRA DE SANTANA IRRECORRIBILIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão Regional que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos Autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual. Argumenta que "A mera juntada de registros audiovisuais, desacompanhada de prova técnica, boletim, ordem de serviço mecânico, guincho, nota de atendimento, ou qualquer documento idôneo que comprove a real impossibilidade de comparecimento, não é suficiente para afastar os efeitos da revelia. Contudo, o v. acórdão regional reformou a sentença, acolhendo a justificativa da Recorrida, sob o argumento de que o evento se tratou de caso fortuito/força maior e que a parte demonstrou animus defendendi". Sustenta que "[...] tal entendimento viola frontalmente o disposto no art. 844, caput, da CLT e contraria o espírito da Súmula nº 122 do TST.O art. 844 da CLT é categórico ao estabelecer que o não comparecimento do reclamado importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 122, é ainda mais específica, e embora trate da apresentação de atestado médico, estabelece um padrão de rigor para a justificativa de ausência, que deve ser grave e devidamente comprovada". Obtempera que "A ratio decidendi da súmula é clara: a ausência só pode ser justificada por um motivo verdadeiramente impeditivo e imprevisível, o que, definitivamente, não é o caso de uma pane mecânica. Problemas em veículos são eventos previsíveis e fazem parte dos percalços comuns a quem se utiliza de transporte rodoviário. Caberia à Recorrida, como bem pontuou o juízo de piso, ter se programado com a antecedência e a margem de segurança necessárias para cumprir seu dever processual de comparecer à audiência designada". Analiso. Na linha do artigo 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, a Decisão que declara a nulidade da Sentença e determina o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual tem natureza interlocutória, uma vez que não terminativa do feito. Desse modo, não se afigura recorrível de imediato, não sendo o caso de uma das exceções do aludido verbete. Nesse sentido, a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa alegada pela parte autora e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva das testemunhas. Trata-se, assim, de…
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