Processo 0000189-52.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000189-52.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: QUESLEY ALBUQUERQUE DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVICOS DE LOGISTICA - RODACOOP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8a9812 proferida nos autos. DECISÃO Conforme se verifica da petição inicial juntada sob ID 1e9688a, o reclamante pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com a COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVICOS DE LOGISTICA - RODACOOP, sustentando que "A relação jurídica estabelecida entre o Reclamante e a Rodacoop Cooperativa constituiu nítida fraude aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 9º da CLT. Embora o obreiro tenha sido induzido a assinar uma ficha de adesão como cooperado, a realidade dos fatos demonstra a inexistência de qualquer traço de cooperativismo genuíno.” As empresas reclamadas, por sua vez, postularam a suspensão da tramitação do feito, fundamentando-se no tema 1389 de repercussão geral do STF. O requerimento foi formalizado inicialmente por meio das peças de defesa apresentadas pela COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVICOS DE LOGISTICA - RODACOOP e pela EBAZAR.COM.BR. LTDA, tendo sido reiterado oralmente pelas rés durante a audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) de Porto Velho (ID dcb4ce4), nos seguintes termos: "MM Juiz(a) Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.398.221 (Tema 1.389 da Repercussão Geral), reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da configuração de vínculo empregatício na hipótese de contratação por pessoa jurídica (pejotização), e autônomo com contrato de prestação de serviço, requer-se a SUSPENSÃO do presente feito." O reclamante, por sua vez, apresentou manifestação contrária ao pedido de sobrestamento (ID e7bdd74), sustentando que “A controvérsia central destes autos não se resume a uma simples discussão sobre "pejotização", ou seja, a contratação de um trabalhador por meio de uma pessoa jurídica por ele constituída. A situação fática aqui narrada é muito mais grave e complexa: trata-se de uma sofisticada fraude trabalhista, orquestrada para mascarar um vínculo de emprego único e contínuo, utilizando-se, para tanto, da interposição de uma falsa cooperativa e, posteriormente, de uma sucessão fraudulenta de empregadores.O ponto nevrálgico da demanda é a nulidade do ato de "cooperação", nos termos do artigo 9º da CLT, uma vez que a reclamada RODACOOP jamais funcionou como uma autêntica cooperativa, mas sim como mera intermediadora de mão de obra barata para a tomadora final, MERCADO LIVRE.” Pois bem. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos…
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