Processo 0000189-54.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000189-54.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000189-54.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: IAGO SIDON GURGEL FERNANDES RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca27790 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. Dispositivo   Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por IAGO SIDON GURGEL FERNANDES, condenando a reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP a pagar-lhe, no prazo e condições adiante assinados, as seguintes verbas:   a) aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias (2024/2025) + 1/3, férias proporcionais + 1/3 e FGTS (não depositado) + multa de 40%; b) vale-alimentação dos meses de novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026 e março/2026; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) honorários advocatícios, no valor de 5% sobre a condenação.   Ainda, condeno a reclamada a proceder ao registro da data de saída na CTPS da parte autora, fazendo-se constar 03.04.2026 (cf. OJ 82, SBDI-1/TST). A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do documento, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo de tutela específica substitutiva da obrigação. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial. Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título. Determino a expedição de alvará judicial para autorizar o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS e processamento do seguro desemprego. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8212 de 1991 (Súmula 368,II do TST), ficando a empregadora responsável pelos recolhimentos, não incidindo contribuição sobre as de natureza indenizatória, tão logo o crédito se torne disponível para a reclamante, inclusive o IR, ao qual se aplica o regime de competência (novel art. 12-A da Lei 7713/88), sobre o total das parcelas tributáveis devidas, excluídos os juros de mora. Juros e correção monetária, conforme capítulo próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de pagar contida na presente sentença no prazo de 15 dias, independentemente de citação por meio de mandado judicial e de que a inércia implicará em adoção de atos de constrição e expropriação. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre a condenação, termos do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Observem-se, ainda, as custas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, devendo estas serem calculadas e recolhidas ao final do processo. Nada mais. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP

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