Processo 0000189-56.2025.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000189-56.2025.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000189-56.2025.8.27.2723/TO AUTOR : ZACARIAS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA (OAB TO012115) SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, dano moral , ajuizados pela parte autora em face da empresa requerida, ambos qualificados, na qual parte autora alegou não ter contratado serviços do réu. Diz que é correntista de instituição financeira e que vem sofrendo descontos em sua conta bancária referente a "SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA” que não contratou. Ao final, manifestou pela total procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato apontado, condenar a requerida em indenização por danos morais, condenar a requerida em restituição em dobro da quantia paga indevidamente, e condenar a ré em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência. Juntou aos autos extrato da conta bancária. Houve decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação. Decretada a reveliada no réu (ev56). Veio concluso para sentença. É o breve relatório, decido: FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não há nulidades a serem sanadas, comportando julgamento no estado em que se encontra. MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, senão vejamos: “Art. 3°... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente ao seguro. Alega a parte autora que não celebrou o contrato, anexando ao feito cópia de documento com o respectivo desconto e o requerido não refutou as alegações. Compulsando o feito, entendo que caberia ao requerido demonstrar que de fato o contrato existiu e foi necessariamente firmado pela parte autora, bem como provar o seu aperfeiçoamento com a utilização dos benefícios oferecidos pelo pacote de serviços. Contudo, a parte requerida não juntou contrato assinado pela parte autora, não produziu prova pericial, nem outra capaz de provar a manifestação de vontade da requerente. Assim, a parte ré não provou a autenticidade do contrato, razão pela qual reputo inexistente o negócio jurídico descrito na petição inicial. Não tendo o réu demonstrado que o contrato existiu e que foi necessariamente firmado pela parte autora, a declaração de inexistência do negócio jurídico descrito na petição inicial é medida que se impõe. Esse é o entendimento do TJTO, conforme ementa abaixo transcrita, em decisão cujo fundamento determinante é que cabe ao réu comprovar a validade da negociação, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE FRAUDE. ANALFABETO. IDOSO. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. 2. No caso em tela, o ônus da demonstração da existência da…

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