Processo 0000189-56.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000189-56.2026.5.09.0659 AUTOR: LEANDRO MORAES RÉU: FASTTEL ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c00f1 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, encontrar-se-á em fruição de licença-prêmio, no período de 08 de junho a 06 de agosto de 2026, consoante Despacho nº 17/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Certifico, ainda, que faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 02083bb. Guarapuava (PR), 02 de julho de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Diante de minha atuação nesta Unidade Judiciária apenas quanto ao interstício no qual a MMª. Juíza Titular, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, a quem vinculado o presente feito, encontra-se em fruição de licença-prêmio, consoante acima certificado, adoto o seu entendimento usual para fins de pauta. 1.1. Anoto, portanto, que o presente feito não tramita sob a modalidade do "Juízo 100% Digital", consoante claramente disposto no despacho de id. 14c4806, na medida em que não observou o reclamante os requisitos quando da distribuição dos autos, pelo que se assentou, expressamente, por ocasião da solenidade inicial, a realização presencial da audiência de instrução aprazada para o dia 24.11.2026, às 15h (id. 3e1dab4). No entanto, insiste a ré FASTTEL ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL na revisão de ditos pronunciamentos judiciais, olvidando-se de que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas (artigo 836, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). De qualquer sorte, é preciso ressaltar que a Consolidação das Leis do Trabalho possui regramento próprio aplicável à hipótese vertente, do qual se presume ser conhecedor o procurador da reclamada em tela, pelo que a pretensa participação telepresencial em audiência não retrata solução legal com aptidão para afastar as consequências que derivem da eventual ausência de comparecimento da parte na solenidade vinculada ao feito. Além disso, conquanto o procurador da ré FASTTEL ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL tenha escritório localizado em município não abrangido pela circunscrição desta Jurisdição, certo é que aceitou o patrocínio da causa sabendo que precisaria eventualmente deslocar-se para este Município de Guarapuava (PR), buscando, contudo, transferir o ônus de sua escolha à assoberbada máquina judiciária, confrontando, a partir dessa postura, vetores mínimos de colaboração processual (Código de Processo Civil, artigo 6°). Logo, a circunstância em tela não possui o condão de condicionar, especialmente se por mera comodidade, a modalidade de realização das solenidades, o que incumbe a quem preside o feito definir (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765). Convém, ainda, lembrar que perante a Justiça do Trabalho vigora o princípio do jus postulandi (artigo 791 da CLT), não obstando à reclamada em referência comparecer em Juízo, para a realização do ato solene,…
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