Processo 0000189-65.2023.8.17.3350
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0000189-65.2023.8.17.3350 RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RECORRIDA: ALAIDE MARTINS DE MENEZES DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 56636445) interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 55487229), que deu parcial provimento à apelação da recorrente apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendoa sentença de procedência por seus próprios fundamentos. O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. ANULAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE TAXAS CONTRATUAIS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Verificada a ocorrência de vício de consentimento decorrente de oferta enganosa de contemplação antecipada em contrato de consórcio, impõe-se a rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos, nos termos do artigo 6º, inciso III, e do artigo 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2.A situação narrada não configura mera desistência, mas sim nulidade contratual fundada em prática comercial abusiva e falha na prestação do serviço, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 692/STJ (restituição apenas ao fim do grupo). 3.Não se admite a retenção de taxas contratuais (administração, adesão, fundo de reserva e seguro de vida) quando inexistente prova da efetiva prestação dos serviços ou do prejuízo ao grupo, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 4.Os danos morais são devidos ante a conduta da administradora que, ao frustrar a legítima expectativa da consumidora mediante promessa não cumprida, violou a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Contudo, o montante indenizatório fixado na origem (R$ 10.000,00) deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as circunstâncias específicas do caso. 5.Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação mantidos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante da complexidade da causa e do êxito da parte autora. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (ID 56636445), a recorrente sustenta violação aos arts. 138, 139 e 171, II, do Código Civil; à Lei nº 11.795/2008; aos arts. 421, 422, 425 e 884 do Código Civil; aos arts. 6º, III, e 31 do CDC; e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Pugna pela reforma do acórdão para reconhecer a validade do contrato, aplicar o Tema 312/STJ quanto ao momento da restituição, autorizar a retenção das taxas contratuais e afastar a condenação por danos morais. A recorrida apresentou as contrarrazões ao recurso especial (ID 57253088). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 312/STJ: DISTINÇÃO ENTRE DESISTÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A recorrente invoca o Tema 312/STJ, cuja tese fixa que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas…
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