Processo 0000189-67.2026.5.12.0014
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000189-67.2026.5.12.0014 AGRAVANTE: FRANCIELE LAIS BIERHALS AGRAVADO: ESCOLAS BESA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000189-67.2026.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: FRANCIELE LAIS BIERHALS AGRAVADA: ESCOLAS BESA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA FGTS. SAQUE-ANIVERSÁRIO. BLOQUEIO LEGAL. ORDEM JUDICIAL. INEFICÁCIA. A adesão ao saque-aniversário impede a movimentação da parcela bloqueada da conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 20-D da Lei 8.036/90, condição impeditiva-legal que deve ser regularmente observada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 0000189-67.2026.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante FRANCIELE LAIS BIERHALS e agravada ESCOLAS BESA LTDA. A exequente interpõe agravo de petição contra a decisão do ID 336e998. Pleiteia sua reforma nas razões do ID 2738121, buscando a expedição de ordem judicial para que a CEF levante integralmente os valores contantes na conta vinculada do FGTS. A executada não apresenta contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE FTGS. SAQUE-ANIVERSÁRIO O acordo homologado em audiência estabeleceu o pagamento de R$ 70.000,00 em duas parcelas e, no mesmo ato, o Juízo determinou a liberação integral do FGTS da autora (fls. 67-68). Após a homologação, a demandante requereu a expedição de alvará, alegando que a CEF descumpriu parcialmente a ordem judicial ao liberar apenas R$ 3.510,99, embora o extrato indicasse saldo de R$ 60.945,24 (fl. 73). Requereu a expedição de alvará, o que foi rejeitado pelo Juízo (fl. 80). No agravo de petição, a autora sustenta que a ordem judicial deveria prevalecer sobre a sistemática do saque-aniversário e que a CEF estaria impedida de reduzir o valor a ser liberado. A controvérsia devolvida ao Tribunal limita-se à possibilidade de determinar à CEF a liberação integral do saldo do FGTS, apesar da adesão da exequente ao saque-aniversário. A CEF, ao efetuar apenas a liberação da parcela disponível, observou a restrição legal prevista no art. 20-D da Lei 8.036/90, que impede a movimentação da parcela bloqueada enquanto vigente a opção pelo saque-aniversário. A ordem judicial constante na ata de audiência não tem o condão de afastar a limitação legalmente imposta, que vincula a administração do FGTS e impede a liberação da parcela bloqueada. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a adesão ao saque-aniversário impede o saque integral do FGTS, mesmo diante de ordem judicial, salvo hipóteses específicas previstas em Medidas Provisórias: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. LIBERAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO FGTS A DESPEITO DA OPÇÃO PELO "SAQUE ANIVERSÁRIO". ILEGALIDADE. A decisão que determina a liberação do valor integral do FGTS existente na conta vinculada da parte autora, relativo ao contrato de trabalho, desprezando a opção feita pelo trabalhador de saque-aniversário, importa ofensa ao art. 20-A, inc. II, da Lei nº 8.036/90, devendo ser revogada.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000171-93.2023.5.12.0000; Data de assinatura: 28-08-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso -…
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