Processo 0000189-68.2007.8.14.0033
TJPA • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº: 0000189-68.2007.8.14.0033 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de EMMANUEL SOCORRO DE JESUS FERNANDES e RUBENS FERNANDES PIRES, este último falecido no curso do processo, tendo sido deferida a habilitação de seus sucessores conforme decisão exarada em 17 de março de 2010 (ID 60895861 - Pág. 7). A exordial ministerial sustenta, em síntese, que no exercício de 1996, o primeiro requerido, Rubens Fernandes Pires, então agente público, teria utilizado cártulas de cheque de titularidade do Município de Muaná para garantir dívidas de natureza estritamente pessoal contraídas junto a particulares, entre eles o segundo requerido, Emmanuel Socorro de Jesus Fernandes. Alega o Parquet que tais condutas configurariam atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, ante a lesão ao erário e a violação aos princípios da administração pública. O processo teve tramitação iniciada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e da redação original da Lei de Improbidade Administrativa. Após diversas diligências para localização dos réus, o requerido Emmanuel Socorro de Jesus Fernandes foi devidamente notificado (ID 141104483) e apresentou manifestação por escrito (ID 142682213). Em sua defesa, o requerido Emmanuel suscitou, preliminarmente, a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, com fulcro no Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, arguindo a inépcia da petição inicial pela ausência de descrição do dolo específico. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, afirmando que a relação jurídica estabelecida com o falecido réu Rubens era de natureza privada (empréstimo pessoal) e que, ao constatar a origem pública dos cheques dados em garantia, prontamente buscou o Ministério Público para solucionar o litígio, o que culminou em Termo de Conciliação firmado em 18/12/1996 (Ref. ID 60895583), com a devolução integral das cártulas sem que qualquer saque em desfavor do erário fosse realizado. Instado a se manifestar sobre os argumentos da defesa e as mudanças legislativas, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ apresentou parecer circunstanciado (ID 161226822). Em análise técnica e pormenorizada, o órgão ministerial reconheceu a inexistência de elementos mínimos de dolo ou de dano ao erário. Destacou o Parquet que o conflito possui natureza eminentemente privada, originado de inadimplência particular do ex-agente público, e que o requerido Emmanuel não sacou valores públicos, tendo agido de boa-fé ao devolver os títulos à Administração após a intervenção ministerial na década de 1990. Ao final, o autor da ação manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial ou, subsidiariamente, pela total improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), que autoriza a rejeição da ação caso o magistrado se convença da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da pretensão punitiva com base nos elementos constantes dos autos. II.1. Do Direito Intertemporal e do Tema 1199 do STF Prefacialmente, cumpre assentar a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 ao presente caso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 (ARE 1.322.370), fixou tese jurídica…
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