Processo 0000189-68.2026.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000189-68.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: JANAYRA LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIA PALOMA DA SILVA PACHECO MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b757d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, bem como conforme os fundamentos acima, que integram este dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação apresentada por JANAYRA LIMA DE OLIVEIRA em face de M PALOMA DA SILVA PACHECO - ME e MARIA PALOMA DA SILVA PACHECO MENEZES, DECIDO: A) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia do pedido de danos morais e impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação. B) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: b.1) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, com data de término da prestação de serviços em 12/05/2025 e projeção do aviso prévio indenizado para 17/06/2025. b.2) Reconhecer a integração das comissões à remuneração da autora, adotando-se a média remuneratória de R$ 2.150,00 para fins de cálculo das verbas ora deferidas. b.3) Condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: i) saldo de salário (12 dias de maio/2025); ii) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; iii) décimo terceiro salário proporcional (6/12 avos para 2025); iv) férias vencidas do primeiro período aquisitivo (2023/2024), em dobro, acrescidas de 1/3; v) férias vencidas do segundo período aquisitivo (2024/2025), acrescidas de 1/3; vi) férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; vii) FGTS (8%) sobre todas as parcelas remuneratórias de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas salariais deferidas, bem como multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, observada a OJ 42 da SDI-I do TST; viii) indenização por danos morais: R$ 5.000,00; ix) multa do art. 477, § 8º, da CLT. b.4) Condenar a parte ré nas seguintes obrigações de fazer: i) promover a anotação da baixa contratual na CTPS digital da autora, com data de saída em 17/06/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, autorizando-se a anotação pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento; ii) comprovar nos autos o recolhimento do FGTS na conta vinculada da autora, no prazo para pagamento, sob pena de execução direta; iii) entregar à autora as guias e a chave de conectividade para saque do FGTS; iv) entregar à autora as guias para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 e expedição de alvará pela Secretaria. C) DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. D) CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários, também na forma da fundamentação. Sentença líquida. Custas pela parte ré, calculadas no importe de 2% sobre o valor da condenação (art. 789, caput, da CLT). Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se…
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