Processo 0000189-70.2024.5.06.0413

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000189-70.2024.5.06.0413
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000189-70.2024.5.06.0413 RECLAMANTE: JHONATHAN CASSIO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 372c006 proferido nos autos. DESPACHO   1. Converto o valor informado na certidão #id:42447f0 em renda em favor da União. Proceda-se ao recolhimento devido, por meio de DARF, código 5891. 2. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que suspendeu a eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º, a condenação em honorários de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor (advogado da parte adversa) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.1. Posto isto, está suspensa a exigibilidade da execução por 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT. 2.2. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo (recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024), ficando assegurada à parte credora (advogados da reclamada), no prazo de dois anos, desde que presentes os requisitos do §4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, a execução de seus créditos por meio do ajuizamento de cumprimento de sentença – “classe 156” – a ser distribuído neste mesmo Juízo.  3. Intime(m)-se o(s) procurador(es) da(s) reclamada(s). 4. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para a extinção da execução.  O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) JUIZ(A) DO TRABALHO abaixo identificado(a). PETROLINA/PE, 03 de junho de 2026. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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