Processo 0000189-71.2025.5.05.0281

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000189-71.2025.5.05.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000189-71.2025.5.05.0281 RECORRENTE: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO RECORRIDO: EMANOELLA VIEIRA PEREIRA FAVERO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf0d36 proferido nos autos. Vistos, etc FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO, reclamada,  interpôs recurso ordinário, inconformado com a sentença de ID 52363b7. Persegue a acionada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao  argumento de ser entidade filantrópica. Inicialmente saliente-se que o recurso de ID 4edd51d foi interposto, assim como o próprio ajuizamento da reclamação, na vigência da Lei no 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista. A alteração promovida pela novel legislação acrescentou ao art. 899 da C.L.T. o parágrafo 10o, isentando "do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" – destaque acrescido. Não foi comprovada a condição de entidade filantrópica da FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO. Não é demais esclarecer que entidade filantrópica e entidade beneficente não se confundem. Esta - ENTIDADE BENEFICENTE - atua em favor de terceiros, distintos de seus próprios fundadores e dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços; aquela - ENTIDADE FILANTRÓPICA -, distingue-se por atuar de forma inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta à coletividade. Destarte, não encontra a recorrente guarida no já citado §o 10o, art. 899, da C.L.T., o qual estabelece que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" - grifo lançado. Na mesma linha de raciocínio, estabelecendo distinção entre entidade filantrópica e entidade beneficente, observem-se os seguintes julgados do e. T.S.T.: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. A decisão não merece reparos, pois a Fundação agravante enquadra-se como entidade beneficente, e não como entidade filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." - T.S.T., AIRR 0000134-58.2014.5.05.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2a Turma, julgamento publicado no DEJT de 23/11/2018. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo o artigo 899, § 10, da CLT, 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. Ocorre que, conforme salientado pela decisão de admissibilidade do recurso de revista, a Fundação recorrente enquadra-se como Entidade Beneficente, e não como Entidade Filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do citado artigo consolidado. Ademais, os reclamados sequer juntaram documentos que pudessem infirmar a conclusão adotada na decisão de admissibilidade do recurso de revista com a minuta do recurso ora em análise. Irrepreensível, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ante a deserção. Agravo de instrumento conhecido e não provido." - T.S.T., AIRR 0001291-50.2015.5.05.0194, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8a Turma, julgamento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados