Processo 0000189-71.2025.5.05.0281
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000189-71.2025.5.05.0281 RECORRENTE: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO RECORRIDO: EMANOELLA VIEIRA PEREIRA FAVERO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf0d36 proferido nos autos. Vistos, etc FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO, reclamada, interpôs recurso ordinário, inconformado com a sentença de ID 52363b7. Persegue a acionada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de ser entidade filantrópica. Inicialmente saliente-se que o recurso de ID 4edd51d foi interposto, assim como o próprio ajuizamento da reclamação, na vigência da Lei no 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista. A alteração promovida pela novel legislação acrescentou ao art. 899 da C.L.T. o parágrafo 10o, isentando "do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" – destaque acrescido. Não foi comprovada a condição de entidade filantrópica da FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO. Não é demais esclarecer que entidade filantrópica e entidade beneficente não se confundem. Esta - ENTIDADE BENEFICENTE - atua em favor de terceiros, distintos de seus próprios fundadores e dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços; aquela - ENTIDADE FILANTRÓPICA -, distingue-se por atuar de forma inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta à coletividade. Destarte, não encontra a recorrente guarida no já citado §o 10o, art. 899, da C.L.T., o qual estabelece que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" - grifo lançado. Na mesma linha de raciocínio, estabelecendo distinção entre entidade filantrópica e entidade beneficente, observem-se os seguintes julgados do e. T.S.T.: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. A decisão não merece reparos, pois a Fundação agravante enquadra-se como entidade beneficente, e não como entidade filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." - T.S.T., AIRR 0000134-58.2014.5.05.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2a Turma, julgamento publicado no DEJT de 23/11/2018. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo o artigo 899, § 10, da CLT, 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. Ocorre que, conforme salientado pela decisão de admissibilidade do recurso de revista, a Fundação recorrente enquadra-se como Entidade Beneficente, e não como Entidade Filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do citado artigo consolidado. Ademais, os reclamados sequer juntaram documentos que pudessem infirmar a conclusão adotada na decisão de admissibilidade do recurso de revista com a minuta do recurso ora em análise. Irrepreensível, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ante a deserção. Agravo de instrumento conhecido e não provido." - T.S.T., AIRR 0001291-50.2015.5.05.0194, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8a Turma, julgamento…
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