Processo 0000189-73.2026.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000189-73.2026.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000189-73.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: UGO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcc885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por UGO PEREIRA DA SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DECIDO: Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de PLR Social de 2020, decorrentes da aplicação do percentual de 4% sobre o lucro líquido, com a dedução dos valores já quitados sob o mesmo título (3%);Condenar a reclamada ao pagamento do montante de 10% do crédito bruto apurado em liquidação ao patrono do reclamante;Conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. As parcelas constantes da condenação possuem natureza indenizatória, razão pela qual não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Juros e correção monetária, conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil: 1) Na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TR acumulada); 2) Na fase judicial - do ajuizamento da ação até 29.8.2024 -, deve ser adotada a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; 3) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de taxa zero, caso o resultado seja negativo. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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