Processo 0000189-75.2026.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000189-75.2026.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000189-75.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: NATANAEL ALEXANDRE ARAUJO RECLAMADO: 55.108.756 ALDO GOMES DO NASCIMENTO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cf7691 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por BIOFLEX EMBALAGENS PLÁSTICAS FLEXÍVEIS E GRÁFICA LTDA., insurgindo-se contra a decisão interlocutória de ID. ba35802, que determinou sua intimação para pagamento do débito remanescente ou garantia da execução, no montante de R$ 43.256,59, sob pena de imediata constrição de seus bens na qualidade de devedora subsidiária. A excipiente alega, em síntese, que o direcionamento operou-se de forma prematura e ilegítima, sem o prévio esgotamento dos meios executórios contra o devedor principal e sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de seu proprietário, postulando a atribuição de efeito suspensivo e a reforma do julgado para que sejam acionados os meios eletrônicos atípicos (SERASAJUD, INFOJUD, SIMBA e CCSBacen). Regularmente intimado, o excepto apresentou impugnação (ID. 40ebbac), pugnando pela total rejeição da objeção, apontando a ocorrência de preclusão e o descabimento da via eleita, além de requerer a condenação da excipiente por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. 1. Do Cabimento e da Admissibilidade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional no Processo do Trabalho para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória. Todavia, a matéria trazida pela excipiente versa sobre o redirecionamento da execução e a ordem de preferência dos atos expropriatórios, cujo debate técnico e restrito ao quantum ou ao modo de execução é próprio de Embargos à Execução, instrumento previsto no art. 884 da CLT, o qual exige a devida garantia do juízo. Por se tratar de matéria própria de embargos e diante da ausência de preenchimento dos requisitos específicos da objeção horizontal, impõe-se a rejeição da presente medida por inadequação da via eleita. 2. Do Mérito: Benefício de Ordem e Responsabilidade Subsidiária Ainda que superado o óbice formal, no mérito a pretensão não encontra amparo jurídico. A tese da devedora subsidiária de que o processamento executivo direto não poderia ser realizado contra si sem o esgotamento completo de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial em face do devedor principal deve ser rechaçada. Veda-se, no entanto, o processamento executivo direto contra o devedor secundário, sem que antes haja ao menos a prévia citação ou tentativa de expropriação de bens do demandado principal. Ocorre que, no caso sob apreço, os autos dão conta de que todas as práticas executivas contra ela tentadas malograram (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB). Nenhum dinheiro ou bem daquela foi localizado. Dessa forma, nada impede que a embargante responda pela execução. Friso, ademais, que o item IV do verbete sumular nº 331 do C. TST exige tão somente a inadimplência do devedor principal, isto é, o não pagamento espontâneo no prazo previsto na execução (art. 880, CLT). Não requer, contudo, o esgotamento de todas as possíveis medidas expropriatórias contra o principal demandado, uma vez que a responsabilidade subsidiária nada…

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