Processo 0000189-75.2026.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000189-75.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO RECLAMADO: AUTO VIACAO MODELO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9fa037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos para RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, com data de 28/10/2023, já considerada a projeção do aviso-prévio, e condenar as reclamadas a pagar, de forma solidária, ao reclamante, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, as parcelas supra deferidas e abaixo especificadas: aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias simples e proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS vencidos e multa de 40%;multa do art. 477 da CLT;honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Como obrigação de fazer, deverá o réu efetuar a liberação da chave do FGTS e de guia para a habilitação do seguro-desemprego e que a reclamada proceda à anotação da data de baixa na CTPS do reclamante considerando a data de 09/02/2026, tendo em vista a projeção do aviso-prévio proporcional, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 3.000,00, a ser revertida em benefício do reclamante, valendo a presente sentença como certidão circunstanciada. O crédito obreiro importa em R$36.802,96 . Contribuição previdenciária devida pela obreira no importe de R$111,47 e pelo empregador no importe de R$361,22 , na forma da súmula 01 do TRT20. Autorizado o recolhimento pelo empregador das contribuições fiscais, na forma do artigo 116, §2.º da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Custas pelas rés no importe de R$853,69 , calculadas sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 31/07/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Observada a gradação salarial. Deferida a dedução das parcelas quitadas a idêntico título e dos dias de falta ao trabalho, comprovadas nos autos. Defere-se ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado…
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