Processo 0000189-77.2009.8.14.0072
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000189-77.2009.8.14.0072 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: FRANCISCO AGUIAR SILVEIRA, ESPOLIO DE FRANCISCO AGUIAR SILVEIRA, NAENE SOUSA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE MEROS REQUERIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da paralisação do feito por período superior a cinco anos após o arquivamento sem baixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto aos marcos inicial e final da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve efetivamente a prescrição intercorrente diante da alegada ausência de inércia da Fazenda Pública; (iii) determinar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao indicar a paralisação do feito por lapso superior a cinco anos após o arquivamento, não sendo exigida fundamentação exaustiva, mas apenas motivação idônea que demonstre o raciocínio decisório. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF e do Tema 566 do STJ. 5. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, sendo irrelevante a ausência de decisão formal de suspensão ou arquivamento. 6. A paralisação do feito por período superior ao quinquênio, sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou citação válida, configura a prescrição intercorrente. 7. Meros requerimentos de diligências, como bloqueios via SISBAJUD ou restrições via RENAJUD, desacompanhados de resultado útil, não interrompem o prazo prescricional. 8. A intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da prescrição intercorrente foi devidamente realizada, atendendo ao art. 40, §4º, da LEF. 9. Não há falar em incidência da Súmula 106 do STJ quando a paralisação decorre da ausência de atos efetivos da exequente, e não exclusivamente da morosidade judicial. 10. Não são devidos honorários advocatícios em favor do executado na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor, independentemente de decisão formal. 2. O mero peticionamento requerendo diligências infrutíferas não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 3. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente não enseja condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Dispositivos…
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