Processo 0000189-77.2025.5.14.0004
TRT14 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM AP 0000189-77.2025.5.14.0004 AGRAVANTE: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA AGRAVADO: EMAM LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dce881 proferida nos autos. AP 0000189-77.2025.5.14.0004 — 1ª TURMA Recorrente: ELIAS ANTÔNIO DE ALMEIDA Advogado(s): GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (OAB/SP 376.064) Recorrida: EMAM LOGÍSTICA LTDA Advogado(s): RODRIGO FARIA DE SOUZA (OAB/MG 112.528); BERNARDO LAGE SANTOS ANGELO FERREIRA (OAB/MG 123.249) Valor da condenação: R$100.135,86. RECURSO DE: ELIAS ANTÔNIO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. O acórdão recorrido (Id 7eac24e) foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 17/07/2026 (sexta-feira) e publicado em 20/07/2026 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 21/07/2026 (terça-feira) e encerrando-se em 30/07/2026 (quinta-feira), oitavo dia útil; o Recurso de Revista foi protocolado em 30/07/2026, às 10:55:44 (Id dc6d5f3). Representação processual regular. O recurso é subscrito por GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (OAB/SP 376.064), advogado regularmente constituído nos autos por força da procuração ad judicia et extra de Id 4d0d718, outorgada por ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA, que confere poderes também a ERMENEGILDO NAVA (OAB/SP 153.982). O mesmo patrono subscreveu a petição de execução provisória (Id 53350de), a impugnação à sentença de liquidação (Id 80a6aa4), o agravo de instrumento (Id 205a04a) e o agravo de petição (Id 3425b18), e figura no cabeçalho do acórdão recorrido (Id 7eac24e). Preparo inexigível. Valor atribuído à execução pelo exequente, Id 53350de: R$ 175.087,52; custas fixadas na decisão de impugnação à sentença de liquidação, Id 8d16fa7: a cargo da executada, nos termos do art. 789-A da CLT; custas fixadas no acórdão recorrido, Id 7eac24e: não houve fixação; garantia da execução por depósitos recursais e pela diferença apurada, Ids 8c04764 e 613d582, registrados na sentença em embargos de declaração de Id 12bbd81, e depósitos de Ids 2efc850 e 7ff0f83; custas e depósito recursal recolhidos pelo recorrente no agravo de instrumento (Id 205a04a), no agravo de petição (Id 3425b18) e no presente Recurso de Revista (Id dc6d5f3): não houve recolhimento, e nem lhe era exigível, porquanto o recorrente é o exequente, credor na execução, a quem não incumbe o preparo (art. 899 da CLT), afirmando-se, ademais, beneficiário da gratuidade da justiça (Id dc6d5f3, fl. 95). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA (13024) Questão JT: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELA DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA NÃO CONTEMPLADA NO COMANDO CONDENATÓRIO. Alegação(ões): violação a normas infraconstitucionais: art. 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 502 e 509, §4º, do Código de Processo Civil;violação a normas constitucionais: art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, com destaque para o inciso XXXVI, que nomeia o tópico. …
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