Processo 0000189-79.2026.5.13.0001
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000189-79.2026.5.13.0001 REQUERENTE: ANDERSON VEIGA DA SILVA REQUERIDO: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b35ea8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela executada CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA. (Ids. 41303dd e 6145938) em face da planilha de liquidação elaborada pelo exequente ANDERSON VEIGA DA SILVA (Id. 1fb4893). A Executada alega, em síntese, que os cálculos apresentados pelo Exequente devem ser desconsiderados, pois: a) Estão abarcados pela coisa julgada, em razão de anterior demanda individual julgada improcedente; b) Estão prescritos; c) Ampliam o limite da decisão coletiva, incluindo verbas não previstas e adotando critérios de cálculo incompatíveis com o título executivo; d) Incluem juros e honorários indevidos; e) O Sindicato incluiu nos cálculos honorários assistenciais e sucumbenciais que não são devidos. O Exequente apresentou resposta à impugnação (Id. e5335e3), pugnando pela sua rejeição integral, com a homologação dos seus cálculos. É o relatório. Autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL nta a executada que a presente execução encontra óbice na coisa julgada material, em razão do trânsito em julgado da ação individual nº 0000917-21.2020.5.13.0005. Sem razão. Nos termos dos arts. 502 e 337, §§1º e 2º, do CPC, a configuração da coisa julgada pressupõe a identidade entre partes, pedido e causa de pedir. No caso dos autos, verifica-se que a ação individual anteriormente ajuizada teve por objeto a nulidade da alteração contratual, diferenças salariais dela decorrentes, bem como indenizações por danos morais decorrentes da alegada fraude contratual e do controle do uso do banheiro, tendo sido julgada improcedente por ausência de provas quanto à coação alegada. Por outro lado, a presente execução decorre de título executivo judicial formado em ação civil coletiva, fundada na violação objetiva de normas convencionais, com eficácia erga omnes em favor dos substituídos. Desse modo, inexistindo identidade entre os pedidos e as causas de pedir, bem como ausente a tríplice identidade exigida pela legislação processual, não há falar em coisa julgada material. Rejeito a alegação. DA PRESCRIÇÃO A Executada alega a prescrição bienal da pretensão executiva, considerando o encerramento do contrato de trabalho em 31/10/2020 e o ajuizamento da presente execução em 19/02/2026. Sem razão em seus argumentos. O ajuizamento da ação civil coletiva em 2021 interrompeu a prescrição. A jurisprudência do TST e deste Regional é pacífica no sentido de que a execução individual de sentença coletiva se submete ao prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva (23/11/2023), mesmo em casos de contratos de trabalho extintos. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 23/11/2023. A presente execução foi ajuizada em 19/02/2026, dentro do prazo quinquenal. Portanto, a pretensão executiva não se encontra prescrita. DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os limites do título executivo, em afronta ao art. 879, §1º, da CLT. Não lhe assiste razão. O acórdão proferido nos autos da ação coletiva (Ids. f3a65f4 e 12267a4) reconheceu o…
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