Processo 0000189-83.2026.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000189-83.2026.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000189-83.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: MECEJANE CAVALCANTE DE FREITAS DA SILVA RECLAMADO: F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6325e3b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Trata-se de fase de liquidação de sentença decorrente do trânsito em julgado da decisão de mérito, na qual a exequente apresentou sua conta de liquidação e demonstrativos de IDs 2194aa1 e b1e92f3. A executada apresentou impugnação aos cálculos da autora ID 41b2d9b, sustentando que a conta da reclamante apurou indevidamente o valor integral do aviso prévio sem efetuar as deduções determinadas no título judicial, acostando planilha com os valores que entende devidos (ID b647906). Remetidos os autos à Divisão de Liquidação (ID 8533987), a assistente calculista apresentou detalhada manifestação técnica apontando as incorreções de ambas as contas e acostou aos autos nova conta de liquidação judicial elaborada com estrita observância aos comandos do título executivo (IDs 14e07dd e 1529f32). Analiso. Nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é vedado na fase de liquidação modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como rediscutir matérias pertinentes à causa principal. A atividade liquidatória deve fidelidade estrita aos contornos e parâmetros da coisa julgada material constituída na fase de conhecimento. Assim sendo, escorreita a análise da calculista da Divisão de Liquidação deste Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a qual elaborou minuciosa conta judicial (ID 1529f32), ajustando todas as rubricas aos comandos do julgado, nos seguintes termos: a) a apuração das diferenças salariais estritamente no intervalo de 01/02/2025 a 03/10/2025, calculadas entre o piso normativo de R$ 1.664,87 e o salário pago de R$ 1.518,00; b) o cálculo da diferença de aviso prévio com base no piso de R$ 1.664,87 e a correta dedução das quantias adimplidas no interregno correspondente (03/10/2025 a 11/11/2025); c) o arbitramento das diferenças rescisórias de 13º salário (10/12 avos) e de férias proporcionais (4/12 avos) e vencidas acrescidas de um terço, em conformidade com o TRCT e a dedução dos valores pagos; d) a exclusão de incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória (diferenças de férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%), bem como a apuração dos recolhimentos previdenciários; e) a correta aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais e a estrita observância aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e alinhados às disposições da Lei nº 14.905/2024. Por conseguinte, acolho parcialmente a impugnação apresentada e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO elaborados pela Divisão de Liquidação deste Juízo (ID 1529f32), para fixar o valor total da execução em R$ 2.418,59 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos). Cite-se a executada para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução no valor, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT). Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, consoante dispõe o artigo 6º da Recomendação n. 002/2023 da Corregedoria deste regional, inicie-se a execução e promova o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD,…

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