Processo 0000189-89.2023.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000189-89.2023.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000189-89.2023.5.20.0001 RECLAMANTE: ADEMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeed71b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO  - PJe-JT Diante do pagamento do RPV, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em seguida,  liberem-se os créditos devidos ao perito, ao reclamante e ao seu advogado. Os valores serão transferidos para a conta bancária indicada pelo advogado nos autos (#id:edfd816), cabendo a este a responsabilidade pelo repasse ao cliente. Considerando a satisfação integral do crédito exequendo, DECLARO EXTINTA  a presente execução em face do executado, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. As partes deverão ser devidamente notificadas desta decisão. Notifiquem-se as partes de que os autos somente serão arquivados após o integral cumprimento da presente sentença, inclusive quanto à expedição de alvarás e ofícios, à comprovação dos recolhimentos devidos, à inexistência de saldo nas contas judiciais e, quando determinado, à liberação do FGTS. Na ausência de determinação expressa quanto à liberação do FGTS, eventual requerimento será oportunamente apreciado, mediante verificação do preenchimento dos requisitos legais, antes do arquivamento dos autos. Consigne-se, ainda, que a elaboração e expedição de alvarás, bem como o cumprimento das providências necessárias e o encaminhamento dos respectivos comprovantes a este Juízo, demandam prazo razoável para sua regular realização, em observância aos procedimentos de segurança e às normas legais aplicáveis, não cabendo a apresentação de embargos de declaração exclusivamente com a finalidade de impulsionar o cumprimento de providências meramente administrativas. Por fim, por ocasião do arquivamento do feito, e considerando a impossibilidade de arquivamento de processos com saldos vinculados aos autos, em qualquer valor, nos termos do o ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, de 14 de fevereiro de 2019, caso a Secretaria da Vara localize em conta judicial valores irrisórios, de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), fica autorizado o recolhimento desse montante a título de custas processuais, devendo a secretaria certificar tal fato nos autos.   SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR

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