Processo 0000189-89.2025.5.12.0018
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000189-89.2025.5.12.0018 RECORRENTE: RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 460 LTDA RECORRIDO: ROBERTO MANOEL POLUCENO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000189-89.2025.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 460 LTDA RECORRIDO: ROBERTO MANOEL POLUCENO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. O preparo, consubstanciado na apresentação das guias e dos comprovantes de recolhimento do depósito recursal e das custas, é ônus sob encargo da parte recorrente, o qual deve ser realizado dentro do prazo recursal (arts. 7º da Lei n. 5.584/70 e 899, §§ 1º a 5º, da CLT; Súmula n. 245 do TST). Não comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo recursal, não se aplica o art. 1.007, §2º, do CPC, que trata da hipótese de insuficiência do valor do pagamento das custas. O art. 1.007, §4º, do CPC, por sua vez, não se aplica ao processo do trabalho, porquanto o art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST dispõe sobre a aplicabilidade tão somente dos §§ 2º e 7º do referido dispositivo. Recurso não conhecido. RELATÓRIO A terceira ré RNI Incorporadora Imobiliária interpõe recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. Pleiteia afastar a declaração de existência de valores pagos por fora e a condenação decorrente. Busca excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do montante fixado para R$500,00. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DESERÇÃO Em consulta aos expedientes do presente processo no PJe, verifico que a parte ré foi intimada da sentença em 21-1-2026, tendo o fim do prazo recursal ocorrido em 2-2-2026. A ré interpôs recurso ordinário em 2-2-2026 e juntou guia de recolhimento - GRU - das custas, mas não o comprovante do pagamento da parcela. Em 3-2-2026, a ré peticionou nos autos e juntou, intempestivamente, o comprovante do pagamento das custas, informando ter ocorrido equívoco no esquecimento da juntada do documento. Não há como conhecer do recurso, porque não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O preparo, consubstanciado na apresentação das guias e dos comprovantes de recolhimento do depósito recursal e das custas, é ônus sob encargo da parte recorrente, o qual deve ser realizado dentro do prazo recursal (arts. 7º da Lei n. 5.584/70 e 899, §§ 1º a 5º, da CLT; Súmula n. 245 do TST). Apenas se admite a interposição de recurso sem comprovação do preparo no caso de requerimento recursal de gratuidade da justiça (art. 99, caput e § 7º, do CPC e OJ 269 da SDI-I do TST), o que não ocorreu no caso concreto. Ainda, conforme a Orientação Jurisprudencial n. 140 da SDI-1 do TST, esclareço que as previsões de concessão do prazo adicional de 5 dias do art. 1.007 do CPC são para a insuficiência do valor do pagamento das custas (§ 2º) e para o equívoco no preenchimento da guia de custas (§ 7º), o que também não se amolda ao caso em tela. Outrossim, a intimação para o recolhimento do preparo em dobro no caso de não comprovação (art. 1.007, § 4º, do CPC) não se aplica ao processo do trabalho. O art. 10…
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