Processo 0000189-90.2026.5.08.0107

TRT8 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000189-90.2026.5.08.0107
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumSen 0000189-90.2026.5.08.0107 EXEQUENTE: ADRIANO SILVA LIMA EXECUTADO: AZALEIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dedcf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Cuida-se de pedido de "Cumprimento de Sentença – Habilitação no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT)" protocolado por ADRIANO SILVA LIMA. O exequente postula a atualização de sua planilha de cálculos e a subsequente intimação da executada para fins de habilitação e inclusão de seu crédito junto ao processo piloto nº 0001425-63.2016.5.08.0128, vinculado ao PEPT da empresa AZALEIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. No entanto, o pleito de habilitação compulsória ou direta por iniciativa exclusiva do credor carece de amparo legal e regulamentar. Conforme ditames normativos vigentes, a inclusão de novas demandas e respectivos créditos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) depende, obrigatoriamente, de solicitação expressa da própria empresa reclamada, nos termos do art. 17 da Resolução nº 20/2026. Tal exigência decorre do fato de que o ingresso de novos processos no plano expande o passivo centralizado, o que gera o consequente e imediato aumento no valor da parcela mensal a ser depositada de forma global pela devedora para a quitação conjunta das execuções reunidas. Logo, a inserção não pode ser determinada de forma unilateral pelo juízo e nem por requerimento isolado da parte exequente sem a devida anuência e readequação financeira por parte da devedora. Diante do exposto e, considerando que o prazo para a reclamada manifestar-se voluntariamente acerca da inclusão de novos processos no PEPT expirou no dia 15/05/2026, sem que houvesse requerimento de sua parte para a inserção do presente feito,  julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I (indeferimento da inicial) e inciso VI (ausência de interesse processual), do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Custas pelo exequente, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 tão somente para fins fiscais, das quais fica isento por gozar dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere em razão da declaração de hipossuficiência econômica. Intime-se o exequente. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos definitivamente. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AZALEIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados