Processo 0000189-91.2026.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000189-91.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: CLEUSIAN RIBEIRO DOS SANTOS BERNARDES RECLAMADO: LARISSE SOARES MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e739bc proferida nos autos. DECISÃO A reclamada pugnou pela suspensão do processo em razão do Tema 1389 do STF, considerando que nos presentes autos há a alegação de vínculo empregatício em detrimento de uma relação autônoma de prestação de serviços esporádicos. Concedido prazo à autora, esta deixou transcorrer seu prazo in albis, conforme certidão de expiração de prazo sob o id. 372bd6a. Vieram-me conclusos para decisão. Apesar da determinação de suspensão dos processos que versem sobre licitude ou não da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, exarada pelo Exmo. Ministro do C. STF, Gilmar Mendes, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.389), cediço que o entendimento que vem prevalecendo no próprio STF é no sentido da necessidade de análise individualizada de cada caso, especialmente quando não há contrato formal. Em decisão proferida pelo Exmo. Ministro do C. STF, Alexandre de Moraes, na Reclamação 79.967/GO, o STF entendeu que a suspensão nacional dos processos envolvendo a licitude da contratação por PJ ou autônomo (Tema 1.389) não se aplica a casos em que sequer há contrato formal entre as partes. No caso dos autos, a reclamada se limita a suscitar o sobrestamento com base na decisão do STF, contudo sem qualquer prova de contrato de prestação de serviços firmado com a autora, embora alegado na defesa, pelo que, por ora, o presente caso distingue-se da matéria a ser analisada no Tema 1389 do STF, pois deve estar demonstrada a aderência mínima apta a justificar a suspensão, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TRT da 11ª Região: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU OUTROS ELEMENTOS MATERIAIS MÍNIMOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001819-39.2024.5.11.0053, que determinou o sobrestamento do feito por suposta aderência ao Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O impetrante sustenta que a controvérsia não se amolda ao objeto do referido tema, requerendo o prosseguimento do processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do processo de origem, determinada com fundamento no Tema 1389 da Repercussão Geral do STF, é cabível na hipótese em que não há contrato escrito de prestação de serviços nem outros elementos mínimos que indiquem relação jurídica autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento determinado pelo STF no Tema 1389 da Repercussão Geral tem como requisito mínimo a existência de contrato escrito ou outros elementos documentais que indiquem contratação de trabalhador autônomo ou por pessoa jurídica, com possível alegação de fraude. 4. A ausência de contrato minimamente formalizado a indicar prestação de serviços como autônomo impede o reconhecimento da aderência da controvérsia à tese de repercussão geral, pois a apuração…
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